Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021723/PR (2025/0275301-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:M R DE O
DECISÃO
M. R. DE O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 2015375-79.2025.4.04.7000/PR).
A defesa pretende, em síntese, "que seja concedido o Habeas corpus, que autorizado o paciente a cultivar 45 plantas de cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, bem como, importar sementes de cannabis na quantidade de 120 ao ano, o porte e transporte do medicamento" (fl. 25).
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
Na espécie dos autos, o Juiz de primeiro grau salientou que "os documentos anexados pelo impetrante comprovam a necessidade de uso deste medicamento por parte do paciente" (fl. 32).
Fez menção, ainda, ao fato de que "as receitas médicas, relatórios e declarações emitidos pelos profissionais [...] revelam a indicação do uso da medicação como melhora da qualidade de vida do paciente" (fl. 32).
Na sequência, ressaltou "o fato de o requerente ter obtido a autorização para importação na ANVISA, circunstância que reforça necessidade e imprescindibilidade do medicamento ao paciente" (fl. 32).
À vista do exposto, concedo a ordem, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 28-34).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1021723/PR (2025/0275301-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para revogar a sentença que concedeu a ordem de salvo-conduto ao paciente.
Pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto ao paciente para lhe permitir a importação e aquisição de sementes, com o plantio e uso das plantas de Cannabis sativa L para fins medicinais.
Sustenta que o paciente é acometido pelas doenças de quadro de ansiedade generalizada, comportamentos depressivos e insônia, além de investigação de autismo (CID 10 F 41), e que o tratamento com medicamentos convencionais, durante anos, não se mostrou efetivo, mas que, após o uso de extrato de óleo de Cannabis, de forma alternativa, apresentou melhoras significativas.
Acentua que ele é acompanhado por médico especialista e que a medicação é proveniente do próprio cultivo do paciente, que também realiza a extração e formulação dos produtos, tendo em vista o elevado custo da importação do medicamento.
Aponta, ainda, que os custos inerentes ao processo de importação perante a ANVISA inviabilizam que o paciente tenha acesso ao medicamento.
Argumenta que foram cumpridos todos os requisitos exigidos por esta Corte, pois há prescrição médica, laudo médico que atesta a melhora da condição de saúde do paciente, autorização da ANVISA e expertise para o cultivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para assegurar que as autoridades encarregadas da repressão dos crimes previstos na Lei de Drogas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do/da paciente, assegurando o cultivo de Cannabis voltado para tratamento terapêutico.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão recorrido, constando dos autos apenas a ementa do julgado. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 5015375-79.2025.4.04.7000/PR.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021723/PR (2025/0275301-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.