Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1111704/SP (2026/0275322-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:W F BADVOGADO:ELISETE SOARES DE MEDEIROS MARCELINO - SP500432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F B
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A F B, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169662-20.2026.8.26.0000.
O impetrante sustenta que a determinação de retorno da paciente ao convívio materno configura ato eivado de teratologia e manifesto abuso de poder.
Afirma que a genitora abdicou voluntariamente da guarda da infante por meio de carta manuscrita em fevereiro de 2026, permanecendo em local incerto por quatro meses, período no qual o genitor estabeleceu residência estável, regularizou a matrícula escolar da filha e assumiu integralmente os seus cuidados de saúde e bem-estar.
Suscita a nulidade do provimento de origem em razão da completa ausência de fundamentação idônea e da preterição da intervenção obrigatória do Ministério Público.
Aponta, ainda, a ocorrência de periculum in mora inverso, asseverando que a abrupta desconstituição do arranjo fático consolidado penaliza o pai zeloso e impõe grave violência psicológica à menor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão da paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o ato judicial impugnado, garantindo a permanência da menor sob a guarda fática do genitor até o julgamento da ação de modificação de guarda originária.
Em petição incidental de fato superveniente (fls. 61-63), o impetrante noticia a consumação forçada da ordem de busca e apreensão em pleno plantão judiciário. Relata que a infante foi retirada coercitivamente de seu lar de referência e deslocada para endereço em comarca diversa e estranha ao juízo, acarretando a interrupção de seu ano letivo e a perda de consultas médicas agendadas, razão pela qual pugna pelo imediato restabelecimento do status quo ante.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA /PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025.)
No caso, o cenário delineado nos autos não justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior em sede de plantão judiciário. Isso porque não se evidencia, em cognição sumária, que a autoridade apontada como coatora tenha agido com flagrante ilegalidade ou em descompasso evidente com o ordenamento jurídico.
A controvérsia deduzida na impetração insere-se no contexto de uma complexa disputa de guarda, envolvendo alegações de abandono materno, alteração unilateral de domicílio, modificação de estabelecimento escolar, consolidação de situação fática e suposta vulneração do princípio do melhor interesse da criança.
A elucidação de tais questões demanda o aprofundado exame do acervo fático-probatório produzido na ação originária, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Verifica-se, ainda, que o provimento de primeiro grau que determinou o retorno da menor buscou resguardar a eficácia do regime de guarda compartilhada anteriormente homologado em juízo, o qual, em princípio, permanecia vigente.
A modificação do arranjo fático promovida unilateralmente pelo genitor - ao transferir o domicílio da infante para outra comarca e alterar sua matrícula escolar - legitima o exercício da tutela cautelar pelo Juízo natural da causa, a quem compete a direção do processo.
Ademais, consumada a busca e apreensão da menor, a reversão da medida em sede de cognição sumária e precária de plantão revela-se temerária. A determinação de um novo e abrupto deslocamento da paciente importaria em indesejável alternância de residência em curto espaço de tempo, gerando potencial instabilidade emocional e vulnerabilidade psicológica à infante, em manifesto prejuízo aos interesses que o ordenamento jurídico visa salvaguardar.
Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca de risco atual e concreto à integridade física ou psíquica da menor no ambiente materno, impõe-se prestigiar a competência do Juízo de origem para a condução da instrução processual principal.
Não cabe, portanto, a este Superior Tribunal de Justiça antecipar-se ao exame de mérito da controvérsia, devendo-se aguardar o regular esgotamento da prestação jurisdicional perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111704/SP (2026/0275322-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:W F BADVOGADO:ELISETE SOARES DE MEDEIROS MARCELINO - SP500432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F BProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/07/2026.