Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1111912/RJ (2026/0275368-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JOAO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIORADVOGADO:JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR - RJ200129REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Por meio da petição acostada à fl. 123, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus. Noticia que "no HC 0044376-61.2026.8.19.0000, distribuído para 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, após indeferimento da liminar no plantão judicial, após manifestação favorável do MP pela concessão da ordem com a consequente expedição do alvará de soltura, houve reapreciação da liminar deferindo-se a revogação da prisão [...]" (fl. 123).
Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111912/RJ (2026/0275368-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOAO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIORADVOGADO:JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR - RJ200129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R C C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/7/2026 em razão de débito de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão civil é manifestamente ilegal por decorrer exclusivamente do inadimplemento das prestações alimentícias referentes aos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021.
Afirma, ainda, que o paciente vem adimplindo regularmente as prestações alimentícias correntes, razão pela qual a medida teria perdido sua finalidade coercitiva.
Diante da alegação de que a execução se limita a somente três parcelas antigas de pensão alimentícia, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, requisitar informações ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-se, em especial: (i) a planilha atualizada do débito exequendo; (ii) a discriminação das prestações alimentícias que atualmente compõem a execução; (iii) informação sobre eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar pelo executado; e (iv) esclarecimentos acerca da expedição do mandado de prisão em 2025, embora o decreto prisional tenha sido proferido em 2021.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 48 horas.
Após, retornem os autos conclusos para o exame da liminar.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111912/RJ (2026/0275368-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOAO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIORADVOGADO:JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR - RJ200129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.