Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111935/SC (2026/0275372-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO ACÁCIO DE MEDEIROS JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o contexto fático consignado no acórdão do Tribunal de origem não seria apto para motivar a condenação criminal. Destaca que a sentença condenatória estaria embasada exclusivamente na oitiva da vítima, a qual apresentaria elementos contraditórios, e em depoimentos indiretos de testemunhas da acusação.
Argumenta que a imputação teria sido formulada a partir de falsas memórias incutidas nas vítimas pela genitora, o que seria comprovado pela retratação de uma das crianças.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto possibilidade de produção de provas foi indevidamente indeferida ao réu.
Alega que o depoimento especial da vítima foi colhido sem observância dos requisitos estabelecidos na Lei n. 13.431/2017, com consequente violação dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. Esclarece que a denúncia foi formulada em elementos temporais indeterminados, tampouco foram produzidas provas referentes à geolocalização do condenado durante a ocorrência dos fatos delituosos.
Assevera a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, de forma alternativa, da certificação do trânsito em julgado, da expedição de guia de recolhimento e de mandado de prisão, até o julgamento deste habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 242-243).
As informações foram prestadas (fls. 249-296 e 297-300).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Conquanto o impetrante sustente na petição inicial o trânsito em julgado da condenação, verifica-se nos autos que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 252-253, contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial a defesa interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de processamento e remessa a esta Corte Superior.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, ainda que se admitisse, no caso, a ocorrência do trânsito em julgado da condenação conforme aduzido na impetração, o presente writ continuaria sendo incabível, porquanto se volta contra o acórdão que julgou a apelação criminal, decisão alcançada pela coisa julgada.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assumiria o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar, todavia, que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111935/SC (2026/0275372-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o contexto fático consignado no acórdão do Tribunal de origem não seria apto para motivar a condenação criminal.
Destaca que a sentença condenatória estaria embasada exclusivamente na oitiva da vítima, a qual apresentaria elementos contraditórios, e em depoimentos indiretos de testemunhas da acusação.
Argumenta que a imputação foi formulada a partir de falsas memórias incutidas nas vítimas pela genitora, o que seria comprovado pela retratação de uma das crianças.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto possibilidade de produção de provas foi indevidamente indeferida ao réu.
Alega que o depoimento especial da vítima foi colhido sem observência dos requisitos estabelecidos na Lei n. 13.431/2017, com consequente violação dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Esclarece que a denúncia foi formulada em elementos temporais indeterminados, tampouco foram produzidas provas referentes à geolocalização do condenado durante a ocorrência dos fatos delituosos.
Assevera a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, de forma alternativa, da certificação do trânsito em julgado, da expedição de guia de recolhimento e de mandado de prisão, até o julgamento deste writ.
HC 1111935/SC (2026/0275372-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO ACACIO DE MEDEIROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, declarada nulidade ou desclassificada a conduta.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO