Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1021778/SC (2025/0275415-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com o envio, ainda, de senha ou chave de acesso que viabilize a consulta aos autos de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental.
Após as manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
2025
HC 1021778/SC (2025/0275415-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
P. H. C. da S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos de Declaração na Apelação n. 5012433-48.2024.8.24.0039.
A defesa afirma que a "decisão que concede remissão imprópria não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional" (fl. 4) e que "houve transcurso de prazo superior a 1 ano e 6 meses entre a data do fato (15/6/2022 – Evento 1) e a data do recebimento da representação (18/6/2024 – Evento 3)" (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 497-501).
Decido.
Sobre a alegação de prescrição, o Tribunal de origem dispôs o seguinte (fls. 62-63, grifei):
Trata-se de embargos declaratórios opostos por P. H. C. D. S., assistido pela Defensoria Pública, em face do acórdão colacionado no evento 16 proferido por esta Câmara que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento para anular a sentença de extinção da ação e determinar o retorno dos autos à origem para normal prosseguimento do feito.
Em síntese, afirmou ter havido omissão relevante no acórdão, uma vez que não reconheceu, de ofício, a prescrição socioeducativa da ação.
[...]
Nos termos da Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas", uma vez que além da natureza reeducativa das medidas, apresentam elas um caráter retributivo/preventivo típico das sanções de natureza penal.
Assim, apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente não regulamentar expressamente o instituto da prescrição, por analogia, é ele aplicável aos atos infracionais, empregando-se "as mesmas regras no que diz respeito a prazos, marcos interruptivos e suspensivos e demais condições estabelecidas nos dispositivos do Código Penal que regem o instituto" (AgRg no AREsp 1219149/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10-4-2018).
No caso dos autos, imputa-se ao embargante a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 06 meses de detenção.
Logo, tendo em conta o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, reduzido à metade (já que à época da prática delitiva, obviamente, contava o recorrente com menos de 21 anos de idade), verifica-se que o prazo prescricional decorre em 1 ano e meio.
Na hipótese, o referido prazo não se consumou, na medida em que logo após a data dos fatos (15/06/2022) houve a concessão de remissão cumulada com medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços à comunidade (em 06/09/2022), as quais não foram cumpridas pelo adolescente, retomando o curso da ação socioeducativa em 21/05/2024.
Tem-se, portanto, que transcorreu pouco mais de três meses até o recebimento da representação (em 18/06/2024), lapso não suficiente para o reconhecimento da prescrição, com base na pena em abstrato prevista a norma penal transgredida.
Ainda, no julgamento dos segundos embargos de declaração, registrou (fl. 83):
VÊ-se que o entendimento deste relator é no sentido de que o período de remissão suspende o prazo prescricional, pois havendo omissão no Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da questão, deve ser adotado o Código Penal como parâmetro. Portanto, é possível constatar que os aclaratórios foram opostos diante do mero inconformismo com que a Câmara julgou a questão, o que evidencia a rediscussão de matéria já apreciada, condição não permitida neste momento.
A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula n. 338 do STJ). O disposto no art. 115 do CP deve, portanto, ser observado nos processos que apuram atos infracionais.
Em regra, "tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art. 121, § 3°, ECA)" (HC n. 305.616/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
Todavia, na "hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação" (AgRg no REsp n. 1920059/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
A pena máxima em abstrato cominada ao delito do art. 140 do CP é de 6 meses, de modo que o prazo prescricional cabível ao caso é o de 1 ano e 6 meses, com base no art. 109, VI, c/c o art. 115 do CP.
Observo que não houve o transcurso do lapso prescricional, pois o fato data de 16/6/2022 e, ao menor foi concedida remissão imprópria em 6/9/2022, a qual foi descumprida. O processo foi retomado em 21/5/2024 e a representação recebida em 18/6/2024. Assim, não constato ilegalidade no acórdão recorrido.
A propósito:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A remissão pré-processual (imprópria), prevista no caput do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma forma de exclusão do processo oferecida pelo Ministério Público, podendo ou não ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. (AgInt no HC 507.934/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,DJe 26/9/2019).
3. No caso, o descumprimento da medida socioeducativa estabelecida como condição na remissão imprópria (prestação de serviços à comunidade) impõe a continuidade do processo de apuração do ato infracional, sob pena de se tornarem inócuas as tentativas de reinserção social do menor, contrariando o princípio da proteção, que orienta o microssistema de proteção da criança e do adolescente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 463.879/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.
2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.
3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 600.711/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1021778/SC (2025/0275415-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P H C DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional capitulado no art. 140, caput, do Código Penal, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para anular a sentença de extinção da ação socioeducativa e determinar o retorno dos autos à origem para normal prosseguimento do feito.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à prescrição da pretensão socioeducativa.
Afirma que houve transcurso de prazo superior a 1 ano e 6 meses entre a data do fato (15/6/2022) e a data do recebimento da representação (18/6/2024).
Destaca que a decisão na qual é concedida remissão imprópria não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, pois as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento final deste writ. No mérito, requer seja declarada a extinção da punibilidade do paciente em virtude da prescrição da pretensão socioeducativa do Estado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, seja a ordem concedida de ofício diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021778/SC (2025/0275415-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.