SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), DANIELLE RINALDI BARBOSA (OAB 0000000/DF)
HC 843885/SP (2023/0275452-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANIELLE RINALDI BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA - SP288712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de G S A P, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível n. 1501554-34.2023.8.26.0536.
Foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mas nunca superior a 3 (três) anos, reavaliada mediante relatórios semestrais, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 40-43).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 69-85).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais; alega ainda desrespeito aos parâmetros estabelecidos para a fixação da medida socioeducativa de internação, suscitando sua primariedade; que o crime de tráfico não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; bem como a existência de relatório favorável.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de, de ofício, reconhecer a nulidade existente para que seja absolvido, ou, subsidiariamente, refutar o constrangimento ilegal, aplicando medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 89-90).
Informações prestadas (fls. 93-96 e 102-237).
O Ministério Público Federal, às fls. 241-244, opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A defesa busca a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais em razão de a apreensão em flagrante ter sido realizada pela Guarda Municipal e, subsidiariamente, para substituir a medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, quanto à apreensão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, consta no acórdão que (fls. 78-81):
"Neste contexto, não merece prosperar a alegação de nulidade probatória em relação à atuação dos guardas civis, visto que possuem legitimidade para efetuar prisão em flagrante, com fulcro, pelo menos, no artigo 301 do Código de Processo Penal, e, no caso, ao contrário do alegado, a abordagem não decorreu de atividade invasiva típica de polícia ostensiva ou investigativa, mas sim de fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito.
Neste sentido: Revisão Criminal Tráfico de Drogas - Alegação de ilegalidade da prisão levada a efeito por agentes da Guarda Civil Metropolitana - Não reconhecimento - Situação de flagrante delito evidenciada - Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do artigo 301, do Código de Processo Penal Precedentes do C. STJ - Ação revisional improcedente.4
Com efeito, depreende-se dos autos que os guardas civis, em patrulhamento de rotina, avistaram o recorrente, que apresentou comportamento suspeito ao notar a aproximação dos agentes públicos, tentando evadir-se, inclusive se machucando, e, logo que foi abordado, confessou que estava traficando no local e admitiu a propriedade dos entorpecentes. Tem-se, assim, evidente situação de flagrância, com a necessária justa causa para realização da busca pessoal e apreensão, não se mostrando desproporcional a premente atuação dos guardas civis.
(...)
No mais, não há dúvidas de que a confissão judicial do adolescente se reveste de total relevância probatória, mormente porque externada sem qualquer constrangimento ou coação. É certo que o apelante admitiu, já na abordagem, perante a autoridade policial e em juízo, a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, informando, inclusive, que traficava há algum tempo, e quais valores recebia pelo “serviço”. Além disso, assumiu que tentou se evadir diante da aproximação da viatura da Guarda.
VÊ-se, outrossim, que a versão do menor está em consonância com os depoimentos dos guardas civis, que são detalhados, coesos e harmônicos. Sob o crivo do contraditório, o guarda Yuri afirmou que avistaram o menor andando de maneira desconforme, aparentando fuga diante da aproximação dos agentes, o que também foi apontado nas declarações extrajudiciais do guarda Gustavo, sendo certo que ambos confirmaram a confissão do adolescente, não havendo justificativa para que se pretenda afastar a idoneidade dos depoimentos, que se mostraram coerentes, sem qualquer indício de parcialidade ou interesse em prejudicar os infratores.
Sobre a relevância probatória dos relatos prestados pelos guardas civis: (...)
Ainda, não é demais ressaltar já ter decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal”7.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: (...)
Também não há dúvidas de que a conduta perpetrada equipara-se ao crime de tráfico de entorpecentes, ante a confissão do adolescente, aliada à quantidade da droga apreendida e a forma como as porções estavam embaladas, prontas para venda, tudo a evidenciar a destinação comercial.
Assim, ao contrário do que alega a defesa técnica, o conjunto probatório é suficiente e autoriza a responsabilização do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. A procedência da representação era mesmo de rigor".
Apesar de a função constitucional das guardas ser (tecnicamente) restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação.
O art. 144, § 8º, da Constituição Federal prevê, como órgão componente do sistema de segurança pública:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
No caso, a apreensão foi efetuada em típico flagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, tudo na forma do artigo 301, do Código de Processo Penal.
Quanto à medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, busca o impetrante a substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado, quanto ao tema (fls. 81-85):
"No que tange à medida socioeducativa de internação aplicada, a sentença também não merece reparos.
Conforme os arts. 100,caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Na hipótese, não há como ignorar a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90) e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico de drogas é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. A gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa. Assim, é perfeitamente possível a aplicação da medida em meio aberto estabelecida na sentença em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, pois tal prática expõe a adolescente às violências física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
(...)
Além disso, a despeito da primariedade, as condições pessoais da apelante também recomendam a medida socioeducativa de internação aplicada.
Conforme Relatório de Diagnóstico Polideimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa, o adolescente apresenta dificuldades em lidar com limites, regras e figuras de autoridade familiares. Segundo consta, referida equipe não percebeu crítica do menor sobre seu contexto, sendo que o adolescente chegou a “atribuir a uma situação de necessidades seu envolvimento com a prática do tráfico”. Não bastasse, o recorrente faz uso de álcool, lança perfume e maconha, abandonou os estudos no 7º ano do Ensino Fundamental, em 2020 e conta com respaldo familiar fragilizado. Como destacado, “o reeducando necessita de apoio familiar e escolar para desenvolver seus conhecimentos e se tornar um cidadão consciente dos seus direitos e deveres, assimilando o conceito da prática ética, moral e cultural, para se afastar do meio delitivo, pois, o jovem deixa transparecer que se sente atraído pela prática delinquente e por algumas pessoas que mostram imagens e atitudes negativas frente à sociedade” (fls. 80/84).
De se notar, ademais, que o menor foi representado por ato infracional análogo ao delito de receptação, aparentemente ocorrido no mês anterior aos presentes fatos (Autos nº 1500970-47.2023.8.26.0477), o que denota ainda mais a situação de vulnerabilidade em que se encontra.
Por fim, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art.1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação da apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação da apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internada, a recorrente será submetida à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserida".
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei n.º 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
No caso em exame, o acórdão está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação.