HDE 12514/EX (2025/0275469-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A N DE SADVOGADO:CAMILA CABRAL DE OLIVEIRA - BA040384REQUERIDO:M A S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. N. de S., em que é parte requerida M. A. S. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Aruba, Reino dos Países Baixos.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 22-24) acompanhada de apostila (fls. 24 e 41), de tradução oficial (fls. 16-21), da declaração de anuência da parte requerida (fl. 40) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.