SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (OAB 23868/MA)
HC 1111916/CE (2026/0275572-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARESADVOGADO:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES - MA023868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. S. L., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado no HC n. 3017617-69.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/7/2026 em razão de débito de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a necessidade de atualização do débito alimentar e determinado a apresentação de planilha atualizada para viabilizar eventual purgação da mora, manteve a ordem de prisão civil do paciente.
Aduz que a custódia é ilegal porque o mandado prisional não contém a indicação do valor do débito alimentar nem faz remissão à memória de cálculo existente nos autos.
Aponta que o advogado atualmente constituído não possui acesso aos autos da execução, os quais tramitam em segredo de justiça, circunstância que, segundo afirma, impede o conhecimento do montante exigido e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a própria autoridade apontada como coatora reconheceu a necessidade de atualização da planilha do débito alimentar antes da purgação da mora, tendo determinado à exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada.
Sustenta, contudo, que, apesar dessa determinação, foi mantida a prisão civil, permanecendo o paciente privado de sua liberdade sem que lhe fosse informado o valor efetivamente devido, o que inviabiliza o pagamento da obrigação e retira da medida sua finalidade coercitiva.
Alega ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade da pessoa humana.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (OAB 23868/MA)
HC 1111916/CE (2026/0275572-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARESADVOGADO:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES - MA023868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E S L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Constados autos que o paciente foi preso em 2/7/2026 em razão de débito de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora tenha reconhecido a necessidade de atualização do débito alimentar e determinado a apresentação de planilha atualizada para viabilizar eventual purgação da mora, manteve a ordem de prisão civil.
Alega, ainda, que o mandado de prisão não indica o valor atualizado do débito alimentar e que o advogado atualmente constituído não possui acesso aos autos da execução, os quais tramitam em segredo de justiça, circunstância que, segundo afirma, impede o conhecimento do montante exigido e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a situação dos autos recomenda cautela antes da apreciação do pedido de liminar. Isso porque o impetrante sustenta que o mandado de prisão seria nulo por não indicar o valor do débito alimentar.
Todavia, a mera ausência dessa informação no corpo do mandado não evidencia, por si só, a ilegalidade da prisão, sendo necessário verificar os elementos constantes dos autos da execução, inclusive eventual memória de cálculo ou planilha que tenha instruído a expedição da ordem prisional.
De outro lado, observa-se que a e. Desembargadora Relatora determinou a atualização do débito alimentar em razão de o mandado de prisão ter sido expedido ainda no ano de 2024, providência voltada à apuração do montante atualmente exigível para eventual purgação da mora, circunstância que não se confunde com a alegação de nulidade do mandado de prisão fundada na ausência de indicação do valor do débito em seu corpo ou na alegação de que a ordem prisional não teria sido acompanhada da respectiva memória de cálculo ou planilha do débito.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES (OAB 23868/MA)
HC 1111916/CE (2026/0275572-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARESADVOGADO:LUCAS FERNANDO FONTOURA SOARES - MA023868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão civil ou sua substituição por medida menos gravosa. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão civil.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, requisitou informações urgentes ao Juízo de primeiro grau (fls. 27-28).
Prestadas as informações pela Juíza titular da 11ª Vara de Família de Fortaleza/CE (fls. 35-36), noticiou-se que: i) a execução de alimentos refere-se a cumprimento de sentença protocolado em 2019, relativo a obrigações inadimplidas desde outubro de 2019; ii) o paciente foi devidamente citado/intimado para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, tendo apresentado justificativa que foi rejeitada pelo Juízo; iii) não há nos autos qualquer comprovante de pagamento integral ou parcial do débito alimentar cobrado; e iv) em cumprimento à determinação do TJCE, o Juízo já assinou o prazo de 5 (cinco) dias para a credora acostar a planilha atualizada do débito, com imediata intimação da defesa do executado assim que for protocolada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 884.434/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024, grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023, destaque acrescido.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção do STJ, tendo em vista que a alegação de nulidade da prisão civil, em razão de o mandado não consignar o valor atualizado do débito, por si só, não evidencia constrangimento ilegal.
Isso porque é inerente à própria dinâmica da execução de alimentos que, entre a elaboração da memória de cálculo, a decretação da prisão e o efetivo cumprimento do mandado, transcorra lapso temporal suficiente para a incidência de atualização monetária, encargos legais e, eventualmente, o vencimento de novas prestações alimentares.
Nessa hipótese, a atualização da planilha constitui providência ordinária da execução, destinada a possibilitar a purgação da mora, não implicando, por si só, a perda da validade da ordem prisional.
Entender de modo diverso importaria em premiar a esquiva do devedor alimentício que, ao se furtar ao cumprimento do mandado prisional pelo período de dois anos, veria seu decreto de prisão esvaziado unicamente pelo decurso do tempo por ele próprio provocado, em manifesto prejuízo à subsistência do alimentando.
Além disso, verifica-se que, nos autos originários, já havia memória discriminada do débito (fls. 91-95 – autos da execução), não se constatando, ao menos neste exame perfunctório, situação de absoluta indeterminação da obrigação exequenda.
Cumpre registrar, ainda, que o patrono do paciente já obteve acesso aos autos da execução, inclusive às peças necessárias ao exercício da defesa, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de impossibilidade de conhecimento do conteúdo do processo em virtude do segredo de justiça.
De igual modo, embora sustente que a ausência de planilha atualizada inviabilizaria a purgação da mora, o paciente não demonstra ter buscado adimplir, ainda que parcialmente, os valores constantes da memória de cálculo já existente, nem noticia o depósito do montante que entende incontroverso, circunstância que enfraquece, em princípio, a alegação de que a atualização dos cálculos constitua obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação.
Registre-se que nem sequer há nos autos comprovantes de pagamentos das parcelas mais recentes.
No mais, a determinação de apresentação da planilha atualizada pela exequente foi enviada ao DJe em 14/7/2026 (fl. 14 – autos da execução) e já está em vias de cumprimento no 1º Grau, momento em que a Defesa será intimada para, se quiser, efetuar o pagamento ou impugnar eventual excesso de execução nos próprios autos da origem, meio próprio para a discussão de cálculos.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, não sendo possível, com os elementos constantes destes autos, verificar se a decisão proferida pelo Tribunal de origem já foi cumprida e se persistem as circunstâncias narradas na impetração, reputo prudente, antes da apreciação do pedido liminar, requisitar informações ao Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, para que esclareça, com a máxima urgência:
a) se foi integralmente cumprida a decisão proferida pela Desembargadora Relatora no Habeas Corpus n. 3017617-69.2026.8.06.0000;
b) se a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito alimentar, encaminhando cópia, em caso positivo;
c) qual o valor atualizado do débito alimentar e quais parcelas o compõem;
d) se o paciente e seus patronos foram cientificados da planilha e do valor atualizado do débito;
e) se, quando da expedição do mandado de prisão em 2024, a ordem foi instruída com memória de cálculo ou planilha do débito então exigido, encaminhando cópia dos respectivos documentos;
f) se houve pagamento, total ou parcial, do débito alimentar ou qualquer outro fato superveniente relevante;
g) qual a atual situação do mandado de prisão e da custódia do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 48 horas.
Após, retornem os autos conclusos para o exame do pedido de medida liminar.