Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 932072/RJ (2024/0275626-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAUADVOGADO:JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU - AC004748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R P DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0006956-60.2020.8.19.0023, de relatoria do Desembargador Cairo Ítalo França David).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 217-A c/c o art. 71 n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena final de 18 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ fls. 444-452). Foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade (informação de e-STJ fl. 551).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para abrandar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantendo-se o regime prisional (e-STJ fls. 549-562).
Foi interposto recurso especial, o qual não ultrapassou o óbice da admissibilidade (e-STJ fls. 673-680).
Posteriormente, foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça a revisão criminal n.º 0014043-97.2024.8.19.0000, a qual ainda não foi examinada.
A defesa ainda impetrou prévio writ, que teve a possibilidade de exame rechaçada pela Corte estadual, em razão de sua incompetência para o ato (e-STJ fl. 904).
O feito foi, então, distribuído para este Superior Tribunal de Justiça.
Neste writ, a impetrante afirma que a ação penal que resultou na condenação do paciente é nula, uma vez que não foi oportunizada a defesa técnica do acusado. Sustenta que “as provas que demonstravam sua inocência não foram juntadas ao processo pelo antigo patrono” (e-STJ fl. 5). Invoca o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salientando que nem a Defensoria Pública estadual e nem o advogado particular apresentaram defesa técnica, tudo a ensejar falha grave, que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tece diversas considerações sobre as provas que, no seu entender, deveriam ter sido apresentadas e sobre a conduta do patrono. Assinala que o laudo pericial não constatou marcas de suposta agressão sexual no corpo de uma das menores.
Alega que a acusação está pautada unicamente nos depoimentos das vítimas, elementos que não seriam aptos a amparar uma condenação, frente à sua extrema fragilidade.
Reitera que a materialidade delitiva não foi comprovada, vez que o laudo técnico não constatou nenhum abuso sexual. Acrescenta que “para o caracterização deste crime é imprescindível que haja a existência de dolo específico, o qual no presente caso não é existente, por isso, não há que se falar na ocorrência de crime” (e-STJ fl. 32).
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão da segregação do paciente, garantindo que aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal. Alternativamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1694/1695).
Parecer do Ministério Público Federal em (e-STJ fls. 1713/1715).
É o relatório.
Decido.
Esta Colenda Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que se verifica no presente caso.
Verifica-se, a fls. 521 dos autos originários (processo n. 0006956-60.2020.8.19.0023), certidão no sentido do trânsito em julgado da condenação imposta ao ora paciente, datada de 24 de janeiro de 2024. Por outro lado, tem-se que o presente writ foi impetrado em 25 de julho de 2024, conforme documento de e-STJ fls. 1/2.
Portanto, não se mostra possível o conhecimento do presente habeas corpus, visto que impetrado após o trânsito em julgado da condenação, de maneira que é substitutivo da necessária revisão criminal, inclusive já ajuizada.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO