Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111996/SP (2026/0275969-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOSADVOGADO:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS - SP436605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DONIZETE DA SILVACORRÉU:MATHEUS DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DONIZETE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14):
HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar. Gravidade em concreto da conduta. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A, §§ 4º-A e 5º, c/c art. 29 e art. 61, II, f, do Código Penal), por fatos de 03/9/2024. A denúncia foi recebida em 29/4/2026, quando o juízo decretou a prisão preventiva. O mandado foi cumprido em 12/5/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto e dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoia apenas na gravidade inerente ao tipo penal.
Alega que não há prova técnica do suposto fornecimento de drogas à vítima, pendente de laudo médico ou toxicológico, não sendo possível agravar o periculum libertatis por conjecturas.
Argumenta que clamor público, desassossego social e repercussão do crime não são fundamentos idôneos para prisão preventiva, por seu caráter subjetivo e não técnico.
Aponta falta de contemporaneidade da medida, decretada quase dois anos após os fatos, sem novos elementos que indiquem perigo atual.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis e estágio inicial da ação penal.
Requer a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP, ao corréu Matheus de Jesus Santana, por identidade de situação fático-processual e fundamentos objetivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.
A liminar foi indeferida (fls. 33-34).
As informações foram prestadas (fls. 39-43).
A defesa apresenta petição, reforçando os pedidos já expendidos na inicial e pleiteando o reconhecimento do excesso de prazo para apresentação do parecer do MPF (fls. 47-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 62):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE À VÍTIMA. EXAME QUE DEMANDARIA INCURSÃO APROFUNDADA EM FATOS E PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA, E NÃO À DATA DO FATO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA AINDA POR COLHER. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO CORRÉU PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório
Inicialmente, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer, prejudicado resta o pleito de excesso de prazo em sua manifestação.
Posto isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 17-18):
No que tange ao denunciado FELIPE DONIZETE DA SILVA, como bem salientou o digno representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 171/172, é de se ressaltar que a decretação da segregação cautelar do Denunciado é imprescindível, visto que há nos autos prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a ordem pública encontra-se em risco concreto.
O denunciado FELIPE DONIZETE DA SILVA praticou conjunção carnal com uma adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade, em contexto de estupro coletivo, ou seja, extremamente grave, havendo ainda notícia de fornecimento de substância entorpecente à vítima.
Ademais, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, o que denota que a manutenção de Felipe em liberdade representa risco concreto à instrução criminal, seja pela possibilidade de intimidação da vítima e das testemunhas, seja pela possibilidade de reiteração delitiva contra a própria adolescente ou contra outras, especialmente diante das circunstâncias em que os fatos foram praticados.
Com efeito, conforme pontuou o ilustre representante do Parquet, o crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e modus operandi empregado, a qual consistiu no estupro coletivo de uma menor, de 13 anos de idade, havendo notícias de que à vítima foi fornecida substância entorpecente, situação que a vulnerabilizou ainda mais. Tais circunstâncias, é certo, evidenciam a necessidade de se decretar a medida extrema, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como ausência de prova técnica do suposto fornecimento de drogas à vítima, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).,
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema bem como o pleito de extensão de efeitos de decisão que teria beneficiado corréu não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-16, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1111996/SP (2026/0275969-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOSADVOGADO:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS - SP436605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DONIZETE DA SILVACORRÉU:MATHEUS DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DONIZETE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput e §§ 4º-A e 5º, do Código Penal, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial, decretou sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Alega que a custódia cautelar teria sido decretada porque o réu teria praticado conjunção carnal com menor de 13 (treze) anos de idade em contexto de estupro coletivo, tratando-se de elementos que integrariam o tipo penal infringido, não justificando o sequestro corporal.
Afirma não haver nos autos prova sobre o fornecimento de drogas à adolescente, motivo pelo qual o fato não poderia ser considerado para motivar a especial gravidade da conduta.
Defende a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 3/9/2024 e a prisão foi decretada quase dois anos depois, em 29/4/2026, sem que houvesse notícias de reiteração delitiva ou embaraço às investigações no período em que o acusado esteve em liberdade.
Considera que as medidas cautelares não prisionais seriam suficientes e adequadas ao caso.
Argumenta que o réu faria jus à extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, a quem foi imputada a prática do delito previsto no art. 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a custódia cautelar seja revogada, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares não prisionais, estendendo-se ao paciente os efeitos da decisão que beneficiou o corréu.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111996/SP (2026/0275969-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOSADVOGADO:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS - SP436605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DONIZETE DA SILVACORRÉU:MATHEUS DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.