Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111999/PR (2026/0276033-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO PETRUCCI JACOMOSSIADVOGADO:MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI - PR099174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAELA FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:RAFAEL FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que em 9/2/2026 a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 215-A e 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder no indeferimento liminar do habeas corpus na origem.
Alega violação direta do art. 149 do CPP pela negativa de instauração do incidente de insanidade mental, afirmando que a referida decisão baseou-se em impressão subjetiva de lucidez em ambiente policial e que a aferição de imputabilidade deve considerar o estado mental “ao tempo da ação ou da omissão”, não o momento posterior na delegacia.
Ressalta que o magistrado não deteria conhecimento técnico para substituir avaliação pericial em psiquiatria forense.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0009998-12.2026.8.16.0017 e a realização de exame pericial de sanidade mental. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a instauração do incidente de insanidade mental na paciente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos conclui-se que o ato apontado como coator é a decisão juntada às fls. 14-18, que foi proferida pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, não há nos autos notícia de que a Corte Estadual tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111999/PR (2026/0276033-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO PETRUCCI JACOMOSSIADVOGADO:MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI - PR099174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAELA FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:RAFAEL FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.