Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1112009/AL (2026/0276116-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL), que, nos autos do HC n. 0804766-27.2026.8.02.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A persecução penal decorre de prisão em flagrante, posteriormente convertida em segregação preventiva pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa alega que o ato coator carece de fundamentação idônea, em violação aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade. Sustenta que a prisão cautelar foi mantida de maneira genérica com base na suposta reiteração delitiva do paciente, transformando a medida de natureza instrumental em sanção punitiva antecipada. Argumenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e possui pena máxima de 4 anos, circunstância que demandaria maior rigor na demonstração da necessidade da custódia, evidenciando a constrição como ultima ratio, nos ditames do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que as instâncias ordinárias desconsideraram a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de forma imotivada, ofendendo o caráter subsidiário da segregação. Aponta que não houve análise concreta acerca da insuficiência de alternativas menos gravosas para mitigar o risco à ordem pública, a exemplo do monitoramento eletrônico, da proibição de ausentar-se da comarca ou do recolhimento domiciliar noturno. Ressalta que a ausência de fundamentação sobre a ineficácia das referidas medidas configura constrangimento ilegal, por afronta ao art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no do Código de Processo Penal.
