SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (IMPETRANTE)
Advogados
FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
HC 932098/SP (2024/0276178-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIEROADVOGADOS:FELYPPE MARINHO VIUDES - SP355331IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO - SP490044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DO N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F DO N R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do habeas corpus nº 2129909-27.2024.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada a sua prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, por 03 (três) vezes, contra a enteada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 11 - 24.
No presente writ, alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Argumenta que houve ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 27-28.
Informações prestadas, às fls. 34-40 e 43-66.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, recomendando-se, contudo, celeridade ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP, no julgamento da ação penal n. 1501568-72.2024.8.26.02 (fls. 69-78).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido está em acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
No presente caso, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
Em 22/03/2024, a prisão temporária do paciente foi decretada por 30 (trinta) dias, em razão de investigação realizada em que teria sido apurado que uma adolescente teria dado à luz a uma criança, no dia 18/06/2023, o que indicava que a prática sexual teria ocorrido quando ela contava com 12 (doze) anos de idade. Dos elementos colhidos, indicou-se que, apesar de a família da menor apresentar diferentes versões sobre a gravidez, havia denúncia sobre a possibilidade de o padrasto da vítima ser o possível autor do estupro. Após medida de busca e apreensão na residência da vítima e do paciente, foram apreendidos objetos pessoais dos envolvidos e, após exame e confronto de DNA, comprovou-se que o bebê era filho biológico do paciente, padrasto da vítima. A prisão se fundamentou também em elementos colhidos no sentido de que o paciente estaria prejudicando as investigações, intimidando a vítima, a qual ainda residia na companhia dele (fls. 34-35).
Após ter sido oferecida denúncia, a prisão preventiva do paciente foi decretada para resguardar a ordem pública, uma vez que o modo de execução do delito demonstra periculosidade e risco de reiteração das condutas.
Da análise do decreto de prisão preventiva e do acórdão objurgado, verifico que a cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão denegatório do habeas corpus (fl. 11 - 24):
"Após exitosa e complexa investigação policial, nos autos nº 1501610-24.2024.8.26.0248, foi apresentado Relatório Final da Autoridade Policial (folhas 180/187 desses autos), e o paciente já está denunciado “como incurso nas penas do artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, por 3 (três) vezes, todos do Código Penal” (folhas 192/193 dos autos nº 1501610-24.2024.8.26.0248), tendo como vítima a própria enteada, com 12 anos de idade ao tempo dos fatos. As oitivas do paciente e da mãe da vítima já trazem a extrema gravidade do caso concreto (folhas 83/84 e 114/115 desses autos), sendo que o paciente admitiu que teve relações sexuais com a vítima, das quais uma gravidez e o nascimento de uma criança foram a consequência.
(...). HÁ o destaque da inegável gravidade e complexidade da conduta imputada e a periculosidade do agente, sendo necessária e elucidativa a compilação de trechos do referido Relatório Final do inquérito policial:
'O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a informação de que a menor E T G, nascida aos 28/02/2010, e atualmente com 14 anos, teria dado à luz a uma criança no dia 18/06/2023, oportunidade em que contava com 13 anos e 03 meses, de modo que a consumação do crime se deu quando a vítima ainda contava com 12 (doze) anos.
Durante as investigações determinadas por esta Autoridade Policial, os Investigadores obtiveram documentos apontando que, apesar de residirem na cidade de Indaiatuba (local em que teria sido cometido o crime), a menor teria sido conduzida ao Hospital Renascença Campinas, situado nesta cidade de Campinas/SP.
Posteriormente, sem qualquer justificativa aparente, a família teria se mudado para Itu/SP, onde teria fixado domicílio. Tais mudanças motivaram que E deixasse os estudos no Colégio Rodin, escola de elite na municipalidade de Indaiatuba e ingressado mediante concessão de bolsa em outro colégio na cidade em que atualmente reside (informações constam no relatório de investigação).
(...).
Em todos os documentos obtidos até aquele momento, a narrativa da família de E girava em torno do fato da menor ter mantido relação sexual consentida (apesar da idade) com 02 adolescentes, apenas com indicação de prenome, sem proteção e em curto espaço de tempo, razão pela qual não seria possível indicar a paternidade do menor (B F T).
No entanto, mesmo essa narrativa apresentou uma série de contradições, bastando uma leitura dos documentos produzidos pelos diversos órgãos que trataram do caso, onde é possível observar que ora se menciona dúvida sobre a paternidade, ora se indica que a menor mantivera relacionamento apenas com um adolescente (M).
Fato é, que apenas após a intimação desta Delegacia Especializada para comparecimento da genitora de E (B d A T) e de seu padrasto (L F d N R) que se aventou a narrativa completamente distinta dos fatos, oportunidade em que se registrou o boletim de ocorrência SPJ nº AQ9860-1/2024.
(...).
Durante todos esses meses e para todos os demais órgãos (Hospital, colégio, Conselhos Tutelares), mantivera-se a história de que a gestação da menor teria sido proveniente de relações sexuais consentidas, sem proteção, mantidas pela adolescente com outros rapazes, supostamente menores de idade.
No entanto, no dia em que foram instados a prestar esclarecimentos em sede de polícia judiciária, a genitora e o padrasto da vítima trouxeram à lume a versão que fora consignada no mencionado boletim de ocorrência, ou seja, de que E, um dia antes do comparecimento da família nesta Delegacia, teria informado que a gravidez fora decorrente de um estupro por parte de um desconhecido em um terreno baldio na cidade de Indaiatuba.
(...).
A Conselheira Tutelar de Indaiatuba que subscreve parte das mensagens, ainda em novembro de 2023 já menciona a existência de denúncias sobre a possibilidade de que o padrasto seria o pai da criança e possível autor do estupro, o que deveria ter sido objeto de aprofundamento em momento oportuno.
(...).
Em decorrência desses elementos e da necessidade de maior aprofundamento investigativo, esta Autoridade Policial ofertou representação pela concessão de ordem de busca e apreensão ao endereço de domicílio da menor e de seus familiares, com o objetivo de serem apreendidos os aparelhos celulares, bem como objetos que permitissem eventual extração de material genético, para possível confronto de DNA.
(...).
O resultado decorrente dessa análise, deu azo ao laudo pericial de nº 52.586/24, cuja conclusão dos peritos fora no sentido de que L F DO N R é PAI BIOLÓGICO do menor B F T (fls. 64-68).
(...).
E, menor de idade, fora abusada no seu próprio lar, pelo seu padrasto, cujo dever seria zelar pelo seu bem - estar e cuidado, obrigando-a a mentir sobre todas as circunstâncias de sua gestação, inclusive atribuindo a culpa a terceiros (menores identificados ao Conselho Tutelar), bem como à Polícia, no registro do boletim de ocorrência acerca dos fatos.
(...).
Em virtude de todos os elementos de prova até então coligidos, nos autos da medida cautelar nº 1501568-72.2024.8.26.0248 Vossa Excelência decretou a prisão temporária do investigado L F D N R pelo prazo de 30 dias.
A medida fora cumprida aos 25/03/2024 e informada a este juízo.
Na oportunidade de sua captura, o acusado confessou ter mantido relação sexual com E por mais de uma vez, dentro da residência em que coabitavam, alegando que havia um tipo de “afetividade” entre ambos.
Consigo, no momento de sua prisão, L mantinha um novo aparelho celular, formalmente apreendido e analisado pela Equipe de Investigação que acompanha o caso, mediante autorização do próprio suspeito, ouvido na presença de sua defensora.
Após análise do aparelho, me ofertaram o relatório preliminar, acostado às fls. 119 e seguintes destes autos e que deram sustentação à representação pela decretação da prisão temporária da genitora da menor, B.
Ali, pela análise do seu conteúdo, os Investigadores encontraram elementos de convicção que permitem inferir que B, genitora de E, tinha pleno conhecimento do que se desenvolvia em seu lar, se omitindo em relação à todas as providências que deveriam ser adotadas, sejam elas de caráter criminal, sejam elas de caráter moral.
De fato, a despeito das alegações do indiciado, no sentido de que B só teria tomado conhecimento da gestação e consequentemente das relações sexuais mantidas entre L e E apenas no dia do parto, os elementos constantes do relatório investigativo permitem conclusão diversa.
É sabido que após a intimação desta Especializada e apreensão dos aparelhos celulares, com o receio de prisão, L deixou a residência em que viviam na cidade de Itu e passou a morar em Indaiatuba.
Contudo, mantinham intenso contato e em uma das conversas dali extraídas, uma em especial, B responde a uma mensagem de L dizendo: “Sim dessa primeira vez que vc dois transaram”.
Numa segunda, B e L discutem parte da estratégia a ser adotada com a defesa, ao passo que ela novamente escreve: “E já vai falar que foi a partir de 12 anos”, uma alusão ao período em que teriam iniciado as relações sexuais.
(...)'
Mostrou-se necessária tal compilação para um mínimo entendimento, neste momento, a respeito da inegável e complexa situação do gravíssimo caso concreto, repita-se. E assim foi decretada a prisão cautelar do paciente (folhas 200/201 dos autos nº 1501610-24.2024.8.26.0248), eis que baseada na bem motivada representação policial e fundamentado requerimento ministerial.
(...).
Afinal, os argumentos trazidos na decisão atacada mostram-se suficientes para a manutenção da prisão cautelar do paciente; o embasamento em requerimento devidamente motivado é suficiente para a decretação e manutenção da medida extrema.
Relembra-se que o caso indica inegável periculosidade do paciente, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que o paciente revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública".
Tais circunstâncias mencionadas evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A enteada, com apenas 12 anos de idade, teria sido vítima de estupro de vulnerável pelo paciente, padrasto dela, o que teria resultado em uma gravidez e no nascimento de uma criança, de modo que ele teria adotado condutas que supostamente prejudicaram a apuração dos fatos, sendo que ainda residia com a menor, a qual mudou de cidade, foi matriculada em outra escola e instruída a a apresentar versões sobre sua gravidez para acobertar, em tese, o suposto crime praticado.
A gravidade concreta do delito serve para fundamentar a prisão como necessária para garantia da ordem pública.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta Corte:
"As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
"1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado na gravidade concreta da conduta investigada, no ardiloso modus operandi empregado na empreitada criminosa, na potencial periculosidade do agente e no fundado risco de reiteração delitiva. Consoante descrito pelas instâncias ordinárias, o Agravante, que já "responde por outro delito envolvendo tráfico de drogas", teria abusado sexualmente da sua sobrinha, "de apenas dez anos de idade, se valendo do predomínio das relações familiares".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 137.515/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
"1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi do delito e na vivência delitiva do réu, porquanto "o denunciado, de forma consciente e voluntária, após ministrar substância sedativa na vítima, eliminando suas possibilidades de resistência, praticou com ela conjunção carnal, bem como subtraiu-lhe jóias e quantias em dinheiro, que somavam valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Ressaltou-se, ainda, que "o acusado possui outro registro criminal, também por fatos similares".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Agravo regimental improvido". (AgRg no RHC n. 155.017/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As condições pessoais favoráveis do paciente não são aptas a desconstituir a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme se verifica do seguinte julgado desta Corte:
"A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. A propósito:
"5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedentes.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que, nos autos da ação penal n. 1501610-24.2024.8.26.0248, da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba, foi realizada a audiência de instrução, em 09/12/2024, de modo que os autos estão aguardando apenas a apresentação de alegações finais pela defesa. Em 12/12/2024, a situação prisional do paciente foi reanalisada, tendo sido mantida a custódia diante da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão.
Portanto, restou superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme disposto na súmula n. 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A propósito:
"A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais" (HC n. 930.801/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 198.890/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; AgRg no HC n. 896.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,DJe de 10/10/2024 e AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/10/2024.
Portanto, a decisão atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.