HDE 7292/EX (2022/0276338-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G BREQUERENTE:C H BADVOGADOS:DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA - PR059342ANA CRISTINA CANSIAN KOCHINSKI - PR063741EDILSON SANTOS DA ROCHA - PR109423LEONARDO SCHOLL RAMOS - PR111921REQUERIDO:S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. B. e C. H. B. diante de S. M., que tem por objeto sentença de reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal de Menores de Gênova, Itália.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 244.
Diante da alteração de nome dos requerentes, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 284-286), sem que tenha havido impugnação (fl. 289).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito (fls. 257 e 302-305).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 19-33) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 33), de tradução oficial (fls. 34-47) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 34).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.