Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN (OAB 76173/PR), LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA (OAB 102204/PR), VINÍCIUS PIERIN MAURER (OAB 78023/PR), VAGNER MARCEL BOER (OAB 39373/PR), MIGUEL CURY SALEK JUNIOR (OAB 251747/SP)
CC 222740/SP (2026/0276389-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:M C S JADVOGADOS:VINÍCIUS PIERIN MAURER - PR078023PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN - PR076173LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA - PR102204MIGUEL CURY SALEK JUNIOR - SP251747INTERESSADO:A P DE OADVOGADO:VAGNER MARCEL BOER - PR039373
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL/PR, suscitado.
Originariamente, M. C. S. J. ajuizou ação revisional de visitas e regularização de guarda em face de A. P. DE O..
O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que, "em se tratando de ação que discute interesse de criança, o foro competente para apreciação do pedido é do foto do domicílio do detentor de sua guarda" (e-STJ fl. 29).
O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou que "a mudança de domicílio do menor não é relevante para o translado da competência, ressaltando-se que a competência territorial não é absoluta, ainda que envolva menores de idade" (e-STJ fl. 33).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 7/10).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e merece ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
