SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALERIA MACIEL BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VALERIA MACIEL BARBOSA (OAB 107836/MG)
HC 1112048/MG (2026/0276414-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VALERIA MACIEL BARBOSAADVOGADO:VALERIA MACIEL BARBOSA - MG107836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ementado da seguinte forma (fl. 14):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ouro Branco/MG que, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, decretou sua prisão civil. A impetração sustenta a prescrição da pretensão executória, a perda do caráter alimentar e da urgência do débito em razão da maioridade e capacidade laboral do alimentando, bem como a superveniência de decisão liminar em ação de exoneração de alimentos. Requer a revogação do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil sobre o débito executado; (ii) estabelecer se a maioridade do alimentando e o decurso do tempo afastam o caráter alimentar da dívida e impedem a prisão civil; (iii) determinar se a exoneração de alimentos deferida posteriormente afasta a exigibilidade das parcelas pretéritas; e (iv) verificar se existe ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução ajuizada em abril de 2019 busca exclusivamente o recebimento de parcelas alimentares vencidas a partir de janeiro de 2019, inexistindo lapso prescricional bienal entre o vencimento das prestações exigidas e o ajuizamento da demanda.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALERIA MACIEL BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VALERIA MACIEL BARBOSA (OAB 107836/MG)
HC 1112048/MG (2026/0276414-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VALERIA MACIEL BARBOSAADVOGADO:VALERIA MACIEL BARBOSA - MG107836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L V DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de obrigação alimentar devida a filho maior de idade, no montante de R$ 187.994,17 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).
A impetrante sustenta a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o alimentando atingiu a maioridade em 29/4/2016 e a execução somente foi proposta em 9/4/2019, superando o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, aplicando-se a Súmula 150, com o consequente afastamento da exigibilidade do crédito.
Aponta a perda do caráter alimentar e da urgência do subsídio em razão da maioridade e da capacidade laboral do exequente, destacando que ele possui 27 anos, exerce atividade remunerada e tem condições de prover o próprio sustento, o que torna incabível a prisão civil do devedor de alimentos.
Alega que a prisão civil é medida excepcional que não se justifica na hipótese, porque as parcelas são pretéritas e desprovidas de urgência, devendo, no máximo, restringir-se às três últimas prestações, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a existência de nulidade na citação por edital e exige a possibilidade de acordo para apuração e eventual parcelamento do subsídio.
Expõe a superveniência de decisão liminar em ação de exoneração de alimentos, apontada como indicativa da desnecessidade do encargo futuro, reforçando a tese de que não subsiste fundamento para a manutenção da prisão civil.
Ressalta, subsidiariamente, a necessidade de concessão de prisão domiciliar, pois o paciente reside com genitora idosa sob seus cuidados, em tratamento médico, e o pai do paciente é falecido.
4. A prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no art. 528, § 3º, do CPC e no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
5. O débito executado observa os limites estabelecidos pela Súmula 309 do STJ, permanecendo apto a justificar a adoção da técnica coercitiva da prisão civil.
6. A maioridade do alimentando, por si só, não extingue a obrigação alimentar nem retira a natureza alimentar das parcelas inadimplidas, sendo indispensável decisão judicial para exoneração do encargo.
7. O simples decurso do tempo não descaracteriza a urgência do crédito alimentar, sobretudo quando a demora processual decorre da conduta do próprio devedor que frustrou reiteradamente sua localização e intimação.
8. Ninguém pode se beneficiar da própria resistência ao cumprimento da obrigação alimentar ou da própria conduta processual que contribuiu para o prolongamento da execução.
9. A decisão liminar concedida em ação de exoneração de alimentos possui eficácia apenas prospectiva, não alcançando parcelas vencidas durante a vigência da obrigação alimentar.
10. A exoneração superveniente não extingue nem invalida débitos alimentares constituídos quando a obrigação permanecia hígida, líquida e exigível.
11. O habeas corpus possui cognição limitada e não admite dilação probatória para análise da necessidade atual do credor, da capacidade financeira do devedor ou da revisão do binômio necessidade-possibilidade.
12. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no decreto prisional, impõe-se a manutenção da ordem de prisão civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem denegada.
Sustenta prescrição da pretensão, pois o filho teria adquirido a maioridade em 29/4/2016, iniciando-se o computo do biênio do art. 206, § 2º, do Código Civil, e a execução foi proposta em 9/4/2019, quando a pretensão já havia, portanto, prescrevido.
Alega que prisão civil no caso concreto é ilegal e ineficaz, pois a Súmula 309/STJ limitaria a prisão às “três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além das parcelas que se vencerem no curso do processo”.
Argumenta que as parcelas vencidas teriam perdido o caráter urgente, pois o credo tinha 21 anos quando ajuizou a execução e teria trabalho.
Afirma que mora com a mãe idosa que careceria de seus cuidados.
Requereu a concessão de liminar e, no mérito, o reconhecimento da prescrição bienal, com a extinção da execução e revogação da prisão. Subsidiariamente requereu a concessão de prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida pela Presidência, que solicitou informações à origem, as quais foram prestadas às fls. 84-90.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão do habeas corpus de ofício (fl. 92-97).
É, no essencial, o relatório.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A interpretação que a impetrante pretende conferir à súmula subverte seu sentido por não considerar a última parte, segundo a qual também as prestações que vencerem no curso da execução pelo rito da coerção são motivo para o cerceamento da liberdade.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade isoladamente, sem comprovação comprovação concreta de que o filho não dependa da pensão, não é suficiente para se concluir pela perda do caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei)
No caso concreto ainda não decisão com trânsito em julgado que tenha exonerado o devedor do dever alimentar e não milita em seu favor a desídia com que trata o processo, o que fica claro no seguinte trecho do ato apontado como coator (fls. 20-21):
As informações prestadas pelo Juízo (eDoc.18), corroboradas pelos documentos dos autos originais, mostram que a demora do processo ocorreu, exclusivamente, porque o devedor mudou de endereço várias vezes,sem avisar a Justiça, frustrando os mandados de intimação pessoal (Ids 70902020, 82922108 e 417104802).
Em razão da notícia de que haveria liminar na ação de exoneração n. 5001390-87.2025.8.13.0459, consultando os autos que estão com acesso público na origem, foi possível verificar que a postura desidiosa permanece, pois o paciente deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para tanto.
Tampouco não é possível admitir o argumento de que o paciente teria direito à prisão domiciliar, por viver com a mãe idosa que dele dependeria, pois não houve prova dessas alegações. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem, como demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Da mesma forma, não prospera a alegação de que o débito não seria atual, desnaturando o caráter alimentar, uma vez que a mora é atribuível unicamente ao paciente.
Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em outro writ não se insere na competência originária do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito.
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão civil do paciente, com o reconhecimento da prescrição do subsídio exequendo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Conforme se verifica do acórdão impugnado, o Tribunal a quo afastou, de forma fundamentada, a alegação de prescrição ao consignar que a execução, ajuizada em abril de 2019, teve por objeto apenas prestações alimentares vencidas a partir de janeiro daquele mesmo ano, inexistindo lapso superior ao prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.
A Corte de origem também concluiu que a maioridade do alimentando e a posterior exoneração da obrigação alimentar não afastam, por si sós, a exigibilidade das parcelas vencidas durante a vigência do encargo nem descaracterizam o cabimento da prisão civil, ressaltando, ainda, que eventual demora na tramitação da execução decorreu, em grande parte, das dificuldades para localização do executado, circunstância que impede que ele se beneficie da própria conduta processual.
Além disso, consignou que o débito exequendo observa os limites estabelecidos pela Súmula 309/STJ e que as alegações relativas à atual capacidade financeira do alimentando, à perda do caráter alimentar do crédito e à necessidade de revisão da obrigação demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Portanto, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, ao menos neste juízo preliminar, mostram-se alinhados à orientação do STJ.
Veja-se recente julgado da 3ª Turma desta Corte:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos.
3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.
4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos, firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos. Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo. Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o caráter alimentar do débito.
8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos atrasados.
9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.
(HC n. 984.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado faz referência ao julgamento do RHC n. 219.240/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins, envolvendo o mesmo paciente, no qual esta Corte assentou que o simples decurso do tempo e a maioridade do alimentando não afastam, automaticamente, o caráter alimentar do débito nem impedem a utilização da prisão civil como meio coercitivo.
Por fim, a alegação de que o paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão dos cuidados prestados à genitora idosa, igualmente demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas e da documentação apresentada, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar.
Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, próprio da apreciação do pedido de liminar, não se evidencia constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Eventual reavaliação mais aprofundada da controvérsia deverá ser reservada ao julgamento de mérito da presente impetração, após as informações prestadas e manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALERIA MACIEL BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VALERIA MACIEL BARBOSA (OAB 107836/MG)
HC 1112048/MG (2026/0276414-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VALERIA MACIEL BARBOSAADVOGADO:VALERIA MACIEL BARBOSA - MG107836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.