Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215044/SP (2025/0276417-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE CATANDUVA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MACHADO - MGINTERESSADO:O A VADVOGADO:ANTONIO MARZOLA PEREIRA - MG075696INTERESSADO:N I
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVA - SP (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MACHADO - MG (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de levantamento de curatela.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo mineiro que declinou de sua competência ao foro onde proferida a sentença de interdição (e-STJ, fls. 28/29).
Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que deve prevalecer o foro do domicílio do curatelado (e-STJ, fls. 31/35).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITADO (e-STJ, fls. 40/44).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de levantamento de curatela ajuizada no foro do domicílio do curatelado (e-STJ, fl. 9).
É o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditado/curatelado a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA.
1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz.
2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 101.401/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010)
Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, o que não ocorre quando um dos processos já foi julgado, tal como na hipótese (e-STJ, fl. 9).
Incide a Súmula nº 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Neste sentido, ainda: AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.
Em suma, na definição da competência para a presente ação de levantamento de curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MACHADO - MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215044/SP (2025/0276417-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE CATANDUVA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MACHADO - MGINTERESSADO:O A VADVOGADO:ANTONIO MARZOLA PEREIRA - MG075696INTERESSADO:N IProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.