Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932121/MG (2024/0276480-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de R. R. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0528.17.002744-5/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código penal. (fls. 35-54).
Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu em parte o apelo acusatório, a fim de condenar o paciente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante voto condutor do acórdão de fls. 12-34.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Ministério Público não apresentou o quantum indenizatório na exordial.
Afirma ser a aplicável a fração mínima relativa à continuidade delitiva, uma vez que não foi provado quantos atos criminais foram praticados.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 64-65).
Informações prestadas às fls. 71-88.
O Ministério Público Federal, às fls. 92-96, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca: i) a exclusão da condenação ao pagamento de valor indenizatório; e ii) a aplicação da fração mínima relativa à continuidade delitiva.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de violência contra a mulher praticado em âmbito doméstico e familiar, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração demanda apenas pedido expresso na inicial, não sendo necessária a indicação de valor.
A propósito:
“[...]
I. CASO EM EXAME
[...]
2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
[...]
4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
[...]
“ 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.".
[...]” (AgRg no HC n. 925.908/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024).
“[...]
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reverter decisão que manteve a condenação do réu pelo crime de furto no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima. O recorrente contesta a condenação e o valor da indenização, argumentando insuficiência probatória para a condenação e ausência de elementos para determinar o montante compensatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
[...]
(ii) se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica, considerando que o pedido foi formulado expressamente na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem especificação do valor, conforme consolidado no Tema 983/STJ.
[...]
6. Recurso especial desprovido” (AREsp n. 2.761.373/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Por fim, no que toca à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nessa senda, o STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
De outro lado, impende registrar que, nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. A referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada.
Na hipótese em foco, observasse que os delitos sexuais foram praticados pelo genitor das vítimas, em contexto familiar, ao longo de 03 (três) anos, não sendo possível aferir com precisão a quantidade de ofensas sexuais.
Desta feita, mostra-se correto o aumento da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços).
Nessa linha:
“[...]
II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Precedentes.
III - Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem, ao exigir a indicação precisa do número de infrações e a exata individualização de todas as condutas, adotou interpretação que encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - No caso, portanto, exsurge acertada a decisão de primeiro grau, que aplicou a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restara devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que os delitos ocorreram de forma reiterada, na casa da infante e na fazenda da família, por mais de 1 (um ano), entre os anos de 2014 e 2015.
Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.024.455/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
“[...]
1. A circunstância judicial da culpabilidade foi negativada porque as condutas delituosas foram praticadas no seio familiar da Vítima, por pessoa considerada seu avô, o que não se afigura inerente ao próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
2. Na hipótese, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)." (AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.015.559/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO