TutCautAnt 1628/MT (2026/0276480-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GILBERTO ROMANATOREQUERENTE:ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATOADVOGADO:JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - SP125406REQUERIDO:BERNARDO MAZZUTTIREQUERIDO:ELISA AUGUSTA MACHADO MARTINSREQUERIDO:GERALDO MARTINS DO CARMOADVOGADOS:MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362RICARDO VENDRAMINE CAETANO - DF025335ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
DECISÃO
Trata-se de petição com a formulação de tutela provisória que visa a suspensão de todos as decisões proferidas nos autos do processo n. 0006442-02.2014.8.11.0004, em especial do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, atacado no Recurso Especial interposto pelos peticionantes.
Narram as partes requerentes que foi interposto recurso especial e recurso extraordinário na origem demonstrando a ocorrência de diversas violações à legislação federal e aos princípios constitucionais, dentre eles, especialmente, a afronta aos arts. 98 e 99 do CPC diante da ausência de apreciação adequada do pedido de gratuidade da justiça formulado antes da exigência do recolhimento da multa processual imposta como pressuposto de admissibilidade recursal.
Aduz que o recurso especial evidenciou a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que a exigência na origem do recolhimento prévio da multa, sem a prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça teria criado obstáculo processual que impediu o conhecimento do quinto recurso de embargos de declaração, inviabilizando o exame de mérito das matérias de fatos e de direitos relevantes, potencialmente aptas a influenciar no resultado final da controvérsia.
Alega a probabilidade do direito invocado consistente na plausibilidade jurídica das teses defendidas no recurso especial que demonstram a violação aos arts. 98, §3º, 99, 145, 146, 489, 505, 506, 507 e 1.022 do CPC, 167, 168 e 169 do Código Civil, 37-A da Lei nº 9.514/97, 40 do CPP, e 171, 299 e 319 do CPB, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, além de estar pendente de julgamento mais três recursos especiais, três recursos extraordinários, quatro reclamações disciplinares e o fato novo de uma ação penal promovida pela Procuradoria-Geral que tramita sob o n. 0155993-10.2024.1.00.0000 - Petição n. 13.140/DF, em curso no STF, que apura a responsabilidade penal envolvendo “venda de sentenças, com participação de servidores públicos, advogados e magistrados envolvendo a propriedade, posse e exploração ilícita da Fazenda Eldorado”.
Sustenta ser evidente o perigo da demora, uma vez que a manutenção dos efeitos das decisões embargadas recorridas durante a tramitação do recurso especial poderá comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser futuramente proferido pelo STJ, podendo a posse, a exploração ilícita e a propriedade da Fazenda Eldorado ser transferida do promitente comprador inadimplente ao suposto credor fiduciário Banco Bradesco S.A., cuja ação de imissão de posse já foi julgada totalmente improcedente e decretada a nulidade absoluta de todas as alienações fiduciárias.
Assevera, ainda, risco de prejuízos de difícil reparação, pois a controvérsia envolve a posse, exploração ilícita do período de 30.04.2012 até 26.06.2026 e a propriedade rural produtiva denominada Fazenda Eldorado, de forma que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, os efeitos das decisões recorridas continuarão produzindo consequências que poderão se tornar extremamente difíceis de se reverter.
Requer, liminarmente, que seja determinado a suspensão de todas as decisões proferidas nos agravos de instrumento, nas apelações cíveis e no embargos de declaração até julgamento final dos recursos interpostos, das reclamações disciplinares e da ação penal.
Ao fim, requer a concessão da tutela de evidência para que a posse e exploração da Fazenda Eldorado seja restituída aos legítimos proprietários requerentes, de modo a restituir lhes ao status quo ante até o julgamento definitivo de todos os recursos.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta medida, ficando incólume a questão de ser cabível a concessão do benefício nas instâncias ordinárias ou para os próximos atos a serem praticados neste processo.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem no âmbito do Recurso Especial.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, in verbis:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (destaque acrescido).
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela parte requerente é o próprio Tribunal de origem.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.09.2025, destaques acrescidos).
No caso dos autos, a parte recorrente, por meio da presente petição de tutela de evidência (ou de tutela cautelar antecedente, não se sabe muito bem ante à narrativa da peça), apresentou pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas na origem, especialmente do acórdão cujo Recurso Especial (fls. 179-257) ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo.
Assim, está ausente o juízo positivo de admissibilidade necessário à inauguração da competência desta Corte Superior..
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO