SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111946/SP (2026/0276533-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S L M EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. L. M. E. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, observado o máximo de 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o relatório técnico conclusivo da Fundação CASA indicou o cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento e recomendou a substituição da internação por liberdade assistida, com parecer favorável do Ministério Público.
Alega que a decisão judicial manteve a internação com base na reincidência, em falta disciplinar antiga e na afirmação de período exíguo de evolução, sem apontar fundamentos concretos atuais.
Assevera que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si sós, justificam a não substituição da medida por outra menos grave.
Afirma que a reavaliação deve considerar a evolução do paciente no curso da medida, em respeito ao princípio da atualidade, à luz do relatório conclusivo.
Aduz que o relatório descreve avanços emocionais, familiares, pedagógicos e comportamentais, com adesão às intervenções, reflexões críticas e bom comportamento nas saídas externas.
Pondera que, mesmo havendo necessidade de aprofundar intervenções, essas podem ser realizadas em meio aberto, por meio de liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da internação, com autorização para o paciente aguardar em liberdade o julgamento, e, ao final, a cassação da decisão que prorrogou a internação, com extinção da medida ou, subsidiariamente, sua substituição por liberdade assistida.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111946/SP (2026/0276533-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S L M EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. L. M. E., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em execução de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o Juízo de origem indeferiu pedido de extinção ou substituição da reprimenda.
A impetrante sustenta que o tempo exíguo de internação não constituiria fundamento idôneo para a manutenção da medida, notadamente porque não teriam sido indicados os motivos pelos quais o paciente não teria apresentado a evolução narrada no relatório conclusivo.
Alega que a gravidade dos fatos e os antecedentes do menor teriam sido valorados por ocasião da imposição da medida socioeducativa de internação, não podendo justificar, isoladamente, a sua manutenção.
Aduz que, diante do princípio da atualidade, a avaliação sobre a pertinência da manutenção da medida deveria levar em conta a evolução do adolescente no curso da execução e os elementos concretos apresentados no relatório conclusivo.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação do paciente, autorizando-o a aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a decisão impugnada seja cassada, extinguindo-se a medida socioeducativa de internação ou substituindo-a por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Por meio da decisão de fls. 284-285, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 292-296), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem em habeas corpus (fls. 300-303).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A decisão que manteve a medida de internação foi fundamentada da seguinte forma (fl. 278):
No tocante à sugestão técnica, observo que, diante do conteúdo dos autos, revela-se prematura. Isso porque, no caso dos autos, apesar da percepção da equipe, restou caracterizado por elementos concretos que não foram cumpridos os objetivos da medida, previstos no artigo 1º, § 2º, I e III, da Lei nº 12.594/12, uma vez que o educando não demonstra ter se ressignificado e mantém o padrão disruptivo manifestando quando em liberdade. O retorno ao convívio em sociedade depende da constatação efetiva de que está o educando recuperado e livre daqueles fatores que o levaram a praticar o ato infracional, o que, por ora, não se verifica no caso presente. HÁ a necessidade ainda de intervenções na seara moral e emocional, seja por desejo precipuamente próprio, seja por influência do meio em que se encontra.
Justifico. O relatório inicial de cumprimento da medida (fls. 55/62) registra que o jovem verbalizou ter iniciado envolvimento com o tráfico de drogas aos 12 (doze) anos de idade, bem como que mentia à genitora, afirmando que estava vendendo balas em semáforos. Em razão da facilidade em obter remuneração, aderiu à prática ilícita, tendo também iniciado o uso de cannabis sativa na mesma idade. Consta, ainda, que desde a entrada na F. Casa, o adolescente apresenta instabilidade frente às intervenções, não demonstrando aderência ao trabalho reflexivo quanto às emoções e demandas, além de dificuldades no estabelecimento de vínculos com suas referências psicossociais. Observou-se, igualmente, dificuldade da genitora em impor limites e atribuir responsabilidades ao filho. Além disso, foi ressaltada a baixa criticidade do educando: “S., nesse momento, apresenta certa dificuldade em reconhecer a necessidade de alterações significativas em sua forma de se posicionar no contexto sociofamiliar, e comprometimento mediante o alcance das metas estabelecidas em seu PIA […] até o momento não tem apresentado receptividade para assimilar os conteúdos trabalhados, apesar das orientações e estímulos que vem recebendo da equipe técnica de forma sistemática. Em relação ao delito cometido, denotamos fragilidade em sua capacidade empática, crítica e discernimento. No momento, não consegue avaliar a gravidade e as inúmeras consequências nefastas à família, à sociedade e à saúde pública” (fls. 57/58).
JÁ o 2.º relatório de desenvolvimento, apresentado em 04/12/2025, aponta que, após breve melhora comportamental, o educando passou a apresentar instabilidade emocional e regressão na medida: “[…] observada certa instabilidade emocional, mediante situações de contrariedade e/ou cumprimento de regras, onde vimos estimulando reflexões frente aos seus conteúdos emocionais […] S. vem sendo orientado sistematicamente para que demonstre maior seriedade referente ao seu envolvimento infracional, denotando no momento gradativa evolução em sua capacidade empática e discernimento”. Mais adiante, o mesmo relatório destaca especificamente a regressão comportamental do educando: “Neste período S.L. passou por algumas oscilações comportamentais. Ficou por algum tempo submisso às normas e regras, mas recentemente tomou menção por indisciplina, regredindo em sua meta do PIA que propõe melhor autocontrole e crítica para desenvolvimento de valores que o ajudem a escolher entre o certo e o errado. O jovem apresenta ainda dificuldade em reconhecer seus próprios erros, delegando-os a terceiros, dificultando, assim, a identificação da inadequação de seus comportamentos e o engajamento na mudança desses. E, a despeito de toda a orientação pela equipe, o jovem nega e continua com as mesmas atitudes. […] No momento, podemos dizer que S.L. não apresenta maturidade necessária em relação à medida em que está inserido, pois não entende e não procura entender a necessidade e a importância do cumprimento de regras, normas e reflexão sobre seus atos, para a vida futura, como cidadão consciente de seus direitos e deveres.” (fls. 164/166).
Em seguida, tem-se o relatório conclusivo, o qual relata evolução comportamental e recomenda a desinternação (fls. 241/248). Todavia, não parece crível que em um período tão exíguo, entre a apresentação do 2.º relatório de desenvolvimento e o relatório conclusivo, que o educando tenha evoluído suficientemente a ponto de justificar a desinternação, ainda mais levando em conta os fatos narrados. A aparente evolução mencionada no relatório mais recente deve ser analisada com cautela, não sendo possível, neste momento, aferir sua autenticidade e estabilidade. Isso porque, conforme demonstrado, após breve melhora inicial, o educando voltou a apresentar instabilidade comportamental, baixa criticidade e dificuldade em compreender a finalidade da medida socioeducativa.
E não só isso. O histórico de S. demonstra reiteração e insuficiência da medida anterior para contenção do comportamento infracional, o que demanda maior cautela ao caso: “Mais do que a gravidade em si dos fatos, as condições pessoais do adolescente são bastante desfavoráveis: o adolescente é reincidente específico no tráfico de entorpecentes e estava em descumprimento de MSE de liberdade assistida, com MBA pendente nos autos DEIJ nº 2940-51. Apresentou também laudo polidimensional desfavorável (fls. 66/72), indicando que está fora da escola, com más companhias, influenciável e usuário de maconha” (cf. fl. 29).
Tudo isso sem mencionar o envolvimento do adolescente em ato de indisciplina com emprego de violência contra outro interno no curso da medida de internação. Conforme narrado às fls. 123/127, o fato ocorreu em 29/10/2025, quando, ao término de curso profissionalizante, os adolescentes BGB e S. saíram da sala sem autorização e dirigiram-se a outra sala para discutir com o adolescente GAS. Apesar de não autorizados a ingressar, S. desferiu um chute em GAS, iniciando-se agressões físicas entre S., GAS e BGB, sendo necessária a intervenção dos servidores para contê-los.
Assim, embora os avanços relatados sejam positivos e esperados no contexto da medida, o amadurecimento observado necessita de maior tempo de consolidação e acompanhamento técnico para que se confirme como resultado de internalização autêntica dos valores de responsabilização, e não como adequação circunstancial ao ambiente institucional.
Logo, neste momento, compreendo que a substituição da medida de internação seria de todo precipitada. Entendo, pois, imprescindível a este Juízo a observação do educando por mais tempo, ainda que breve. Após esse período, deverá ser encartado novo relatório pormenorizado, abordando as demandas acima elencadas, a fim de evitar que o educando seja novamente influenciado pelo meio infracional, tornando inócuo todo o trabalho até aqui desenvolvido.
Destaca-se, ainda, que a medida aplicada não se aproxima do limite máximo de 3 anos previsto no artigo 121, §3º, do ECA, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. Assim, por ora, a substituição ou extinção da presente medida seria precipitada e poderia comprometer os progressos realizados. Cabe lembrar que o relatório técnico é de extrema importância, mas não vincula o juízo, que deve cotejá-lo com o restante dos autos e avaliar a evolução do educando sob a ótica de seu contexto e da função protetiva e educativa da medida socioeducativa. Os fundamentos expostos são suficientes à solução da questão, não estando o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, sobretudo quando incapazes de alterar o desfecho da decisão.
Ante o exposto, deixo, por ora, de acolher a sugestão técnica e MANTENHO a medida socioeducativa de internação, com intensificação das intervenções técnicas, determinando-se que se aguarde a vinda de novos relatórios com informações atualizadas sobre o caso.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da internação, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 12-13, grifei):
Com efeito, o paciente fora responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação. Iniciado o cumprimento da extrema (fls. 66/73 dos autos principais), sobrevindo relatório da equipe socioeducativa, que sugeriria a substituição da reprimenda pela liberdade assistida, mediante concordância do Ministério Público (fls. 22/32, 241/248 e 254/255; autos principais).
Veja-se que o Juízo, entretanto, apontara que o reeducando possuiria importante histórico infracional, tendo iniciado a venda de entorpecentes aos doze anos de idade, e, na mesma idade, o uso de drogas; os técnicos teriam ainda assinalado que, ao entrar na Fundação Casa, ele apresentara resistência às intervenções socioeducativas, denotando baixa criticidade. O paciente ainda teria apresentado instabilidade emocional, além de se envolver em ocorrência disciplinar; aspectos que indicariam a necessidade, dos trabalhos reeducativos, na sanção originária (fls. 262/265).
Portanto, não constaria assim, qualquer ilegalidade na deliberação, mas se revelaria necessária a continuidade do processo socioeducativo, por não apontar o infrator, aptidão para retorno imediato ao convívio social, sem riscos a ele próprio e à sociedade. Caberia destacar, que cumpriria decisão definitiva, pela prática de ato infracional grave, equiparado ao crime de tráfico de drogas, contando-lhe ampla reiteração infracional.
Nessa linha, a substituição da medida dependeria da constatação efetiva de que o jovem estaria readaptado para o convívio social; além da demonstração de haver assimilado a sanção lhe imposta, incorporando valores éticos e morais. Sem olvidar-se ainda, o teor da Súmula 84 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: “O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”.
[...]
Ademais, nem se cogitaria que a decisão atacada possa ser considerada extra petita, pois, conforme disposto no art. 43, da Lei 12.594/12, na execução das medidas socioeducativas, o magistrado reuniria a oportunidade correcional e de livre convencimento, para apreciar a qualquer tempo a questão e, eventualmente rever o que fora aplicado, reexaminando sua adequabilidade, duração e meios; objetivando proporcionar efetivo cumprimento do PIA, inclusive marcando, desmarcando e aguardando a realização de avaliações técnicas, se necessário.
Destarte, a deliberação proferida na origem, se revelaria assim, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostrando oportuna a cautela adotada na avaliação do d. Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas sequer disporiam de caráter punitivo, mas pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do Estatuto.
Ainda, conforme as informações prestadas pela origem (fl. 294):
Na sequência, sobreveio aos autos o 3º relatório de acompanhamento do educando, datado de 19 de junho passado, ou seja, há um mês, em que a equipe de referência que acompanha o educando sugere “a continuidade dos atendimentos visando ao fortalecimento emocional do adolescente em questão, assim como o direcionamento de suas atitudes e escolhas frente às metas elencadas em seu Plano Individual de Atendimento” (fl. 280).
As partes tiveram ciência do relatório em comento, sugerindo a manutenção da medida, e não apresentaram, até o presente momento, qualquer objeção.
De início, cumpre assinalar que compete ao Juízo da Infância e da Juventude reavaliar, a qualquer momento, a medida socioeducativa imposta ao adolescente, podendo substituí-la, progredi-la ou ajustá-la às circunstâncias do caso concreto, consideradas a evolução de sua situação pessoal e as exigências do processo de ressocialização, nos termos dos arts. 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se, ainda, que a progressão ou o encerramento da execução da medida socioeducativa decorrem da efetiva resposta do adolescente à intervenção estatal. Em outras palavras, a demonstração de que os objetivos pedagógicos e ressocializadores foram alcançados evidencia a desnecessidade de sua continuidade. Em sentido oposto, a persistência de dificuldades na assimilação das finalidades da medida ou a ausência de indicadores concretos de evolução justificam a sua manutenção.
Consta do acórdão impugnado que, durante o cumprimento da medida socioeducativa de internação, o paciente apresentou instabilidade emocional, baixa aderência às intervenções, dificuldades de vínculo psicossocial, reduzida criticidade quanto ao ato infracional, regressão comportamental com menção por indisciplina e envolvimento em agressões físicas contra outro interno, demonstrando que o processo de internalização dos valores e limites impostos pelo sistema socioeducativo ainda não se completou a ponto de justificar a progressão da medida.
Com efeito, o paciente se encontra no sistema socioeducativo em razão de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, de forma que as medidas restritivas de liberdade se revelam eficazes tanto para a proteção quanto para a ressocialização do adolescente, distanciando-o do convívio com a criminalidade e reinserindo-o gradualmente na sociedade, além de representar punição proporcional à gravidade do ato infracional.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL A EXTINÇÃO. JUÍZO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. JUSTIFICATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com efeito, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta.
Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes.
III - Não se descure que a extinção ou a progressão de medida socioeducativo é um processo reativo. Isto é, a assimilação das finalidades da medida imposta demonstra intrinsecamente a desnecessidade de sua continuidade. Assim, a ausência ou a dificuldade em absolver os fins inerentes da medida socioeducativa aponta para a sua manutenção.
IV - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não extinguiram a medida socioeducativa de liberdade assistida, ao fundamento de que o processo de ressocialização do reeducando ainda carece de mais acompanhamento por parte das autoridades estatais, já que o adolescente possui muitas faltas escolares injustificadas, baixo rendimento acadêmico em diversas disciplinas e não trabalha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 539.750/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
No mais, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado.
Nessa linha:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de extinguir medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente.
2. In casu, observa-se que as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida, sob argumentação plausível, qual seja, a insuficiência de assimilação do caráter pedagógico pelo adolescente, o que ainda pode ser desenvolvido por meio de intervenções da equipe técnica.
3. Ordem denegada
(HC n. 408.365/SP, Sexta Turma Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/09/2017.)
Além disso, a análise acerca da progressão de medida socioeducativa, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO (SEIS VEZES), SEQUESTRO E CÁRCERE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA. CONCLUSÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA, CONSIDERANDO RELATÓRIOS AVALIATIVOS E OCORRÊNCIAS DISCIPLINARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 299.370/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2014).
4. Alterar a conclusão da Corte de origem demandaria incursão nos elementos de prova específica de instrução processual, a qual é inviável na estreita via eleita.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 530.477/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Assim, não se observa flagrante ilegalidade que justifique a reforma do acórdão do Tribunal de origem, devendo ser mantida a medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111946/SP (2026/0276533-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S L M EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.