Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. RODOLFO BERNARDO WARMELING (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB 63142/SC)
HC 1112069/AC (2026/0276540-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BERNARDO WARMELINGADVOGADO:RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL DOS SANTOS BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS BARROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de enfrentamento adequado das nulidades absolutas e insanáveis suscitadas na revisão criminal, que comprometeram o exercício do direito de defesa ao longo da instrução processual, notadamente a produção antecipada de provas sem observância dos requisitos legais e o cerceamento de defesa decorrente da atuação deficiente da Defensoria Pública.
Além disso, quanto ao mérito, sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, considerando que há divergências entre os relatos e a prova pericial produzida, além de contradições nos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, razão pela qual postula a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, pugna anulação do processo desde a produção antecipada de provas, ou, subsidiariamente, pela absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
