Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1111942/SP (2026/0276608-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão questionada desconsiderou a evolução do paciente registrada nos relatórios técnicos e apoiou-se apenas na gravidade abstrata dos atos infracionais, na reincidência e em faltas antigas.
Alega que o princípio da atualidade impõe avaliação da situação presente do paciente, não sendo idôneo manter a internação com base exclusiva em elementos pretéritos.
Aduz que o relatório conclusivo indica cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento, com adesão às intervenções, evolução comportamental e reconhecimento de responsabilidades.
Assevera que o Ministério Público opinou pela substituição da internação por liberdade assistida, em consonância com a defesa.
Afirma que o juízo não explicitou razões concretas pelas quais as intervenções necessárias somente poderiam ocorrer no regime de internação, diante dos avanços documentados.
Defende que a manutenção fundada na gravidade e nos antecedentes contraria o § 2º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda utilizar esses fatores, por si, para impedir a substituição por medida menos grave.
Pondera que os relatórios técnicos registram arrependimento, desenvolvimento de empatia, valorização dos estudos, participação em curso profissionalizante e bom comportamento nas saídas externas.
Informa que há vínculo familiar positivo e projeto de vida, reforçando que as intervenções remanescentes podem ocorrer no meio aberto, sem necessidade de privação de liberdade.
Relata que o intervalo de três meses entre relatórios é suficiente para a consolidação de resultados das intervenções intensivas típicas da internação.
Alega que a adolescência é fase de rápidas transformações, devendo a execução orientar-se pela brevidade e excepcionalidade da internação.
Aduz que o relatório é robusto e indica desnecessidade atual da medida extrema, tornando a manutenção desarrazoada.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, a cassação da decisão que prorrogou a internação, com a extinção da medida ou, subsidiariamente, a substituição por liberdade assistida.
Por decisão de fls. 258-259, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, juntaram-se aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 267-390), além da manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão parcial da ordem (fls. 306-315).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 243-247, grifei):
Repito: o caso do educando é extraordinário e releva um jovem que insistentemente tem se passado por aderente às intervenções, por meio de aparente educação e entendimento das intervenções em atendimentos técnicos, mas volta a adotar as mesmas práticas, repetindo os discursos e obtendo, na sequência, a liberação em pouco tempo, permanecendo praticando maldades (os atos infracionais) contra inocentes.
Em minha experiência neste Departamento há 08 anos e meio, este se trata de apenas o segundo caso em que me deparo com um jovem inserido pela 4ª vez em medida socioeducativa de internação após 03 progressões. É caso raríssimo!
O fato de ter obtido a liberação da internação anteriormente pela aparente adesão às intervenções por três vezes demonstra que o jovem tem imenso poder de dissimulação, haja vista que ludibriou as primeiras três equipes de referência da Fundação CASA e duas duplas da Equipe Técnica do Juízo, que o tomaram como apto ao convívio social.
Após a primeira progressão, reiterou em menos de um mês.
Após a segunda progressão (que contou com aval da Equipe Técnica do Juízo), reiterou em apenas duas semanas.
Após a terceira progressão (que também contou com aval da Equipe Técnica do Juízo), reiterou em apenas dois meses.
Lendo-se os conclusivos anteriores (fls. 154/160 da execução apensa nº 0000654-10.2021.8.26.0015, fls. 257/262 da execução apensa nº 0000912-83.2022.8.26.0015 e fls. 260/268 da execução apensa nº 0004047-69.2023.8.26.0015), percebe-se que às fls. se repete o discurso de mudança, de reflexão e empatia, o que já se revelou reiteradamente falso.
A Fundação CASA precisa demonstrar que fez algo diferente desta vez, que trabalhou e investigou profundamente a capacidade de dissimulação do educando; precisa expor concretamente por que o Juízo, pela quarta vez, deve acolher o pedido de progressão.
Não basta repetir as mesmas coisas, como se o caso do educando fosse igual aos outros, porque, definitivamente, não é!
É certo que o lapso temporal não se mostra, por si só, justificativa plausível para a manutenção da medida. E não é o pouco tempo de intervenções que se está, em absoluto, afirmando neste momento. O que se está afirmando categoricamente é que, além de intervenções e maiores detalhamentos em diversas áreas, diante do próprio relatório apresentado e se levando em consideração as circunstâncias pessoais do educando – em cotejo com seu envolvimento concreto e histórico – percebe-se a necessidade de continuidade das intervenções, pois o educando no passado já demonstrou que, diante de plurais liberações prematuras e açodadas, pode retornar a cometer atos infracionais graves, como de fato ocorreu, ensejando a segunda inserção em internação, ora em execução.
No caso dos autos, o educando necessita ainda de oportunidade mais dilatada para que seja efetivamente reeducado, de modo minimamente seguro, a fim de permitir uma análise mais adequada deste Juízo no sentido de que o educando está realmente amadurecido e reunindo condições para ser desinternado.
Dentro de todo esse contexto, conclui-se facilmente que há inúmeros pontos que demandam maiores intervenções e posterior produção de elementos ao Juízo para que possa decidir mais apropriadamente pelo acolhimento da sugestão técnica.
As perquirições e maiores desenvolvimentos mencionados são imprescindíveis, haja vista que a equipe de referência atesta a este Juízo que o educando está apto para o retorno ao convívio social, o que no passado já se revelou multirreiteradamente equivocado.
Recordo que, por força do disposto no artigo 1º, § 2º, I e III, da Lei nº 12.594/12, são objetivos das medidas socioeducativas a responsabilização e a reprovação da própria conduta pelo educando, o que exige concreta mudança de vida, sob pena de a socialização ser apenas uma palavra sem significado real.
Como já fundamentado, não se podem tomar exclusivamente ou com maior preponderância aspectos atinentes à inserção do educando em rede regular de ensino e em curso profissionalizantes durante a internação para se concluir pela possibilidade de abrandamento da medida socioeducativa, haja vista que o simples ensino técnico-escolar de forma alguma representa a absorção automática de valores morais e emocionais. Pessoas até com ensino superior, inclusive, cometem ilícitos (ainda que possa variar a espécie em certa medida), como bem sabemos. Confundir estudo escolar/técnico com o afastamento pleno de práticas ilícitas é equívoco grave.
Tampouco é possível tirar conclusões meritórias significativas se tomada apenas a adesão aos estudos dentro de uma unidade de internação. Lembro que tais cursos são obrigatórios nesta seara e que os educandos são conduzidos pelos agentes de apoio às respectivas aulas, de acordo com a agenda multiprofissional individual. Até a aprovação escolar ocorre, infelizmente, de forma automática (como já ocorre no ensino público em geral), em razão da famigerada progressão continuada. Em se tratando de internação, há muito mais um estado de inércia do que uma livre escolha do educando nos moldes que ocorreria se estivesse em liberdade (em todo o período em que estou atuando neste Departamento, aliás, conheço poucos casos de educandos que, mesmo internados, negavam-se a estudar e, mesmo assim, ficavam no fundo das salas de aula, de corpo presente, enquanto decorriam as aulas). Considerar que o educando está apto à liberação tão somente ou preponderantemente porque se conscientizou acerca da importância do aprendizado intelectual, data maxima venia, seria errado e foge à própria experiência deste magistrado (artigo 375 do Código de Processo Civil), atuante há mais de oito anos neste Departamento, pois tem sido extremamente comum os educandos saídos da internação não aderirem aos estudos quando inseridos em liberdade.
Note-se, aliás, que já se tomou anteriormente que o educando estava consciente de suas obrigações nesses aspectos (execução apensa nº 0000654-10.2021.8.26.0015, execução apensa nº 0000912-83.2022.8.26.0015 e execução apensa nº 0004047-69.2023.8.26.0015) e, mesmo assim, houve multirreiteração em práticas infracionais graves em pouquíssimos dias, ensejando novas internações. Torna-se, por consequência, prudente tomar eventual ressignificação nesta área cum grano salis e sem tomá-la como circunstância preponderante a ponto de justificar a liberação neste momento sem as devidas intervenções já fundamentadas, até mesmo diante da gravidade dos atos infracionais praticados.
Sequer o alegado bom comportamento, por si só ou como fator preponderante, permite concluir pela possibilidade de liberação (ainda que para cumprir medida em meio aberto) neste momento, pois, como já relatado, já se informou o bom comportamento anteriormente quando da reavaliação das três primeiras internações, o que não o impediu de multirreiterar em atos graves.
Quanto a aspectos econômicos, obviamente estes não podem servir de justificativa para as maldades praticadas pelo educando, que praticou roubos majorado (sendo um deles com violência real), prejudicando plurais vítimas de seus ilícitos e irresponsabilidades. As questões primordiais do educando são, efetivamente, de caráter moral e emocional.
Diante de todo esse quadro, embora exista até a possibilidade de determinação de reavaliação pela Equipe Técnica do Juízo, no caso concreto, diante da inexistência de intervenções mínimas necessárias no que toca aos elementos fundamentais acima mencionados (diretamente ligados aos objetivos da medida socioeducativa nos termos do o artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12), considero que é caso de manutenção da internação, pois ainda são necessárias intervenções pela Fundação CASA com foco em questões indispensáveis ao educando com o perfil retratado (art. 35, VI, da Lei nº 12.594/12).
Neste momento, extinguir a execução, substituir a internação por liberdade assistida ou determinar a realização de reavaliação pela Equipe Técnica do Juízo seria conduzir a execução ao arrepio dos interesses do próprio jovem e até da sociedade, levando-se em conta ainda o princípio da intervenção precoce, pois é evidente a necessidade de intervenções especí ficas quanto às matérias apontadas.
Lembro que o princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e as necessidades pedagógicas do caso devem sempre preponderar sobre a liberdade inconsequente e temerária, a qual, em hipótese alguma, é mais relevante do que o direito do infrator à intervenção estatal adequada para assegurar o desenvolvimento de todas as potencialidades da pessoa sujeita a esse diploma legal e a socialização efetiva, nem tampouco supera o direito da coletividade à proteção do Estado contra as condutas de indivíduos despreparados para o convívio social.
Por isso, a internação pode persistir por prazo mais extenso enquanto se revelar adequada e útil aos objetivos do processo socializador e não houver sido esgotado o período máximo de 03 (três) anos previsto no artigo 121, §3º, da Lei nº 8.069/90.
Acrescento que os louváveis objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas serão atingidos se houver uma interpretação que privilegie de fato a pessoa em desenvolvimento e confira extensão e alcance coerentes com as diretrizes que inspiraram tal diploma legal, viabilizando a medida socioeducativa mais adequada às necessidades pedagógicas e às perspectivas de recuperação aferidas após análise da situação pessoal e familiar do educando.
Ressalto, ainda, que o magistrado não está vinculado ao relatório da equipe técnica, em razão do Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil) e nos termos da Súmula 84 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo ("O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.").
No acórdão impugnado, a medida socioeducativa de internação foi assim mantida (fls. 15-17, grifei):
No presente caso, não se revela adequada, por ora, a extinção da execução, tampouco a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
Com efeito, embora o relatório técnico aponte avanços no cumprimento da medida de internação, ainda se verificam aspectos relevantes que demandam maior intervenção.
De fato, há necessidade de intensificar as ações em relação à criticidade, à responsabilização e ao desenvolvimento emocional do adolescente.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata da quarta inserção do adolescente em medida socioeducativa de internação, tendo as três progressões anteriormente concedidas para o meio aberto sido sucedidas por nova prática infracional em curto espaço de tempo.
Inicialmente, foi responsabilizado por ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, ocasião em que lhe foram aplicadas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (execução nº 0000202-97.2021.8.26.0015). Poucos dias após ter comparecido no SMSE/MA, voltou a se envolver em novo ato infracional, equiparado ao crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, resultando na primeira internação (execução nº 0000654-10.2021.8.26.0015), posteriormente substituída por liberdade assistida.
Menos de um mês após essa progressão, sobreveio nova apreensão por ato infracional equiparado ao crime de furto, culminando na segunda internação (execução nº 0000912-83.2022.8.26.0015), igualmente substituída por liberdade assistida.
Duas semanas depois, foi novamente apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 157, §2º, II, por duas vezes, umas delas na forma do artigo 14, II, do Código Penal, dando ensejo à terceira internação (execução nº 0004047-69.2023.8.26.0015), também substituída por liberdade assistida.
Por fim, apenas dois meses após a última progressão, praticou novo ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, originando a atual execução e a quarta internação.
Além disso, no curso da presente internação, houve registro de dois episódios de indisciplina, consistentes em agressões contra outros educandos (fls. 111/113 e 136/139 da origem), circunstância que reforça a necessidade de continuidade das intervenções.
Embora o relatório conclusivo da Fundação CASA registre bom comportamento, participação em atividades pedagógicas, adesão às propostas e manifestação de projetos futuros, tais aspectos já estiveram presentes em avaliações anteriores e não se mostraram suficientes para evitar a reiteração infracional.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a continuidade das intervenções em internação, nos termos indicados pelo i. Juízo "a quo", a fim de romper o ciclo de violência, consolidar os ganhos obtidos e garantir a efetiva ressocialização.
Importa lembrar que o escopo precípuo da medida socioeducativa é trabalhar com o jovem de forma a evitar o cometimento de novo delito e garantir sua participação saudável na sociedade.
Para tanto, além do investimento em educação, profissionalização e saúde, imprescindível o investimento na seara moral e emocional, bem como o trabalho relacionado aos elementos que envolvem o ato infracional, com o intuito de criar mecanismos para que o jovem não retome o comportamento ilícito.
Dessa forma, a internação ainda é necessária no caso, a fim de atingir o objetivo ressocializador da medida socioeducativa.
De início, cumpre assinalar que compete ao Juízo da Infância e da Juventude reavaliar, a qualquer momento, a medida socioeducativa imposta ao adolescente, podendo substituí-la, fazê-la progredir ou ajustá-la às circunstâncias do caso concreto, consideradas a evolução de sua situação pessoal e as exigências do processo de ressocialização, nos termos dos arts. 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se, ainda, que a progressão ou o encerramento da execução da medida socioeducativa decorrem da efetiva resposta do adolescente à intervenção estatal. Em outras palavras, a demonstração de que os objetivos pedagógicos e ressocializadores foram alcançados evidencia a desnecessidade de sua continuidade. Em sentido oposto, a persistência de dificuldades na assimilação das finalidades da medida ou a ausência de indicadores concretos de evolução justificam a sua manutenção.
Consta do acórdão impugnado que, embora o relatório técnico aponte avanços no cumprimento da medida de internação, ainda constam aspectos relevantes que demandam maior intervenção. Para tanto, constatou-se que se trata da quarta inserção do adolescente em medida socioeducativa de internação, tendo as três progressões anteriormente concedidas para o meio aberto sido sucedidas por nova prática infracional em curto espaço de tempo.
Assim, concluiu-se que os aspectos positivos apontados já estiveram presentes em avaliações pretéritas e não se mostraram suficientes para evitar a reiteração infracional, motivo pelo qual o processo de internalização dos valores e limites impostos pelo sistema socioeducativo ainda não se completou a ponto de justificar a progressão da medida.
Com efeito, o paciente se encontra no sistema socioeducativo em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo, de forma que as medidas restritivas de liberdade se revelam eficazes tanto para a proteção quanto para a ressocialização do adolescente, distanciando-o do convívio com a criminalidade e reinserindo-o gradualmente na sociedade, além de representar punição proporcional à gravidade do ato infracional.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL A EXTINÇÃO. JUÍZO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. JUSTIFICATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com efeito, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta.
Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes.
III - Não se descure que a extinção ou a progressão de medida socioeducativo é um processo reativo. Isto é, a assimilação das finalidades da medida imposta demonstra intrinsecamente a desnecessidade de sua continuidade. Assim, a ausência ou a dificuldade em absolver os fins inerentes da medida socioeducativa aponta para a sua manutenção.
IV - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não extinguiram a medida socioeducativa de liberdade assistida, ao fundamento de que o processo de ressocialização do reeducando ainda carece de mais acompanhamento por parte das autoridades estatais, já que o adolescente possui muitas faltas escolares injustificadas, baixo rendimento acadêmico em diversas disciplinas e não trabalha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 539.750/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
No mais, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, a manutenção ou a progressão de medida socioeducativa anteriormente imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado.
Nessa linha:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de extinguir medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente.
2. In casu, observa-se que as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida, sob argumentação plausível, qual seja, a insuficiência de assimilação do caráter pedagógico pelo adolescente, o que ainda pode ser desenvolvido por meio de intervenções da equipe técnica.
3. Ordem denegada
(HC n. 408.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/9/2017.)
Além disso, a análise acerca da progressão de medida socioeducativa, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Com essa orientação:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO (SEIS VEZES), SEQUESTRO E CÁRCERE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA. CONCLUSÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA, CONSIDERANDO RELATÓRIOS AVALIATIVOS E OCORRÊNCIAS DISCIPLINARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 299.370/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2014).
4. Alterar a conclusão da Corte de origem demandaria incursão nos elementos de prova específica de instrução processual, a qual é inviável na estreita via eleita.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 530.477/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Assim, não se observa flagrante ilegalidade que justifique a reforma do acórdão do Tribunal de origem, devendo ser mantida a medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111942/SP (2026/0276608-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A S DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3005179-53.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, formulado na execução de medida socioeducativa n. 0001249-67.2025.8.26.0015.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de 1º grau manteve a internação com base na gravidade abstrata dos atos infracionais, na reincidência e em faltas antigas, sem enfrentar os elementos atuais do relatório técnico e o princípio da atualidade, configurando manutenção desprovida de fundamentação concreta.
Alega que o relatório conclusivo indica o cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento e evolução paulatina do paciente, com registros de engajamento escolar, participação em curso profissionalizante e bom comportamento, além de parecer favorável do Ministério Público, de modo que a privação de liberdade se revela desnecessária no momento.
Argumenta que a decisão incorreu em tarifação do tempo de cumprimento da medida e que eventuais intervenções remanescentes podem ser adequadamente realizadas em meio aberto, sendo juridicamente possível a substituição por liberdade assistida diante dos avanços apontados nos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação do paciente e sua colocação em liberdade para aguardar o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, a cassação da decisão que prorrogou a internação com a extinção da medida socioeducativa, ou, subsidiariamente, a substituição por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111942/SP (2026/0276608-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.