Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112087/ES (2026/0276804-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor do adolescente G. R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença que julgou procedente a representação ministerial, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Sustenta a impetrante, em síntese: a insuficiência probatória para a condenação, porquanto a decisão teria se fundado exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração em outras provas, apontando testemunhas que afirmaram não ter presenciado os fatos, supostas inconsistências quanto ao local dos eventos e ausência de imagens de câmeras de segurança, o que violaria o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, a inobservância dos requisitos autorizadores da medida de internação previstos no art. 122 do ECA, por ausência de violência ou grave ameaça e de reiteração de infrações graves, bem como a invocação de gravidade abstrata, com violação dos princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade (art. 121 do ECA).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para substituir a internação por medida socioeducativa menos gravosa (fls. 2-19).
As informações foram prestadas (fls. 77-80 e 81-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, afastando-se a aplicação da medida socioeducativa de internação (fls. 93-97).
É o relatório.
Inicialmente, o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, constituindo via processual de cognição sumária, destinada a coibir constrangimento ilegal manifesto. A aferição da suficiência probatória, quando já examinada pelas instâncias ordinárias, somente autoriza a intervenção excepcional desta Corte em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, como adiante se demonstrará.
Não assiste razão à impetrante. O acórdão impugnado, examinando detidamente o acervo probatório, reconheceu a harmonia e a suficiência das provas para sustentar a autoria e a materialidade do ato infracional.
A materialidade restou demonstrada por boletim de ocorrência, pelas declarações da genitora da vítima e pelos demais elementos constantes dos autos, sem controvérsia relevante.
Quanto à autoria, a vítima, em depoimento especial colhido sob o rito da Lei n. 13.431/2017, apresentou narrativa firme, coerente e linear, detalhando as investidas reiteradas do paciente no ambiente escolar, desde as denominadas "brincadeirinhas" até contatos físicos não consentidos consistentes em apalpar seus seios e passar as mãos em suas partes íntimas, além de episódio em que a teria jogado ao chão e tentado beijo forçado, interrompido por professor.
Nos atos infracionais análogos aos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque tais condutas são praticadas, em regra, sem testemunhas presenciais ou produção imediata de vestígios materiais. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ressalvado o exame de eventual flagrante ilegalidade.
2. Agravante reitera argumentos do writ, alegando nulidade absoluta por contradição lógica interna da sentença (uso da mesma prova como insuficiente para absolver e suficiente para condenar), violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, pleiteando a concessão da ordem.
3. Instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo probatório colhido em juízo, destacaram o depoimento especial da vítima, registros da rede de proteção (Conselho Tutelar e CREAS) e prova testemunhal para afirmar a prática de atos libidinosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a revisão da condenação por alegada violação ao art. 155 do CPP e por contradição lógica interna pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade.
6. A pretensão de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de nulidade por contradição lógica interna demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. Nos crimes sexuais, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos, registros da rede de proteção e demais provas judicializadas, aptas a sustentar a condenação.
8. Não evidenciada flagrante ilegalidade ou violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão de condenação. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.864.590/RS, Sexta Turma, DJe 02.06.2021
(AgRg no HC n. 1.090.894/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026, grifos acrescidos.)
No caso, a narrativa da vítima encontra respaldo nas declarações prestadas por sua genitora quando do registro da ocorrência policial, bem como na declaração da testemunha Yuri Nascimento Oliveira, que afirmou ser o paciente "atentado" e implicar constantemente com colegas da escola, circunstância compatível com o contexto narrado. As demais testemunhas, ainda que não tenham presenciado diretamente os atos, não infirmaram a versão acusatória.
A ausência de imagens de câmeras de segurança não enfraquece o conjunto probatório, que se revela harmônico. As supostas inconsistências apontadas pela impetrante quanto ao local dos fatos são irrelevantes para o deslinde da causa, pois não atingem o núcleo da imputação - a prática reiterada de atos libidinosos não consentidos contra a vítima em ambiente escolar.
Ademais, a pretensão absolutória, tal como deduzida, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ, aplicada por analogia). Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional.
Igualmente não prospera o pedido subsidiário. A medida socioeducativa de internação, conquanto excepcional, encontra expressa previsão no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo admissível quando evidenciada a gravidade concreta do ato infracional e demonstrada a insuficiência das medidas menos gravosas.
No caso concreto, o acórdão impugnado demonstrou, de forma concreta e individualizada, a necessidade de manutenção da medida extrema, considerada a gravidade da conduta, praticada de forma reiterada em ambiente escolar contra vítima de 14 anos de idade, bem como a ocorrência de ameaças desferidas contra a ofendida após a comunicação dos fatos à direção escolar - o paciente afirmava que iria "pegar" a vítima "na rua na hora da saída e bater" - , circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de medida capaz de promover contenção adequada e efetivo acompanhamento socioeducativo.
Ademais, trata-se de ato infracional cometido mediante violência sexual, o que autoriza a aplicação da medida extrema prevista no art. 122, inciso I do Estatuto da Criança do Adolescente.
Não se trata, portanto, de aplicação fundada em gravidade abstrata, mas de valoração das circunstâncias concretas do caso, que revelam a insuficiência das medidas em meio aberto. Os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade (art. 121 do ECA) foram devidamente observados, não havendo falar em desproporcionalidade da medida, tampouco em violação às Regras de Beijing, que, aliás, prestigiam a individualização e a proporcionalidade da resposta socioeducativa - exatamente o que se verificou na espécie.
Assim, a decisão impugnada, ao manter a internação, está em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, inexistente a flagrante ilegalidade, não conheço o writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1112087/ES (2026/0276804-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de G R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112087/ES (2026/0276804-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.