HDE 10552/EX (2024/0276939-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE AADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR - GO026927REQUERIDO:C M MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. de A., que tem como parte requerida C. M. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 185-190).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 20-27), acompanhada de apostila (fls. 19 e 28), tradução oficial (fls. 28-34) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 35-36).
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN