Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), APARECIDA DE JESUS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- APARECIDA DE JESUS DA SILVA (OAB 063363/SC)
HC 932150/SC (2024/0276943-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:APARECIDA DE JESUS DA SILVAADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5026302-98.2024.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como a ausência de periculum libertatis.
Argumenta que não devem ser reconhecidos os maus antecedentes do paciente por se serem fatos muito antigos.
Alternativamente, acrescenta ser necessária a concessão da prisão domiciliar diante da comprovação de ser portador de doença degenerativa oftalmológica hereditária, asseverando que a unidade prisional não possui condições adequadas de acessibilidade.
Requer a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo originário n. 5040272-85.2023.8.24.0038, verifica-se que, em 24/7/2024, foi proferida sentença julgando procedente a acusação e fixando pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
