HDE 10553/EX (2024/0276972-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F AADVOGADO:ANA CRISTINA LIMA DE LIMA - BA037076REQUERIDO:S D AOUTRO NOME:S D S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Tribunal Distrital Civil de Nova Orleans, Louisiana, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. F. A. e S. D. A.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 16-18 e 27-28), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 25), acompanhada de apostila (fl. 26), tradução oficial (fls. 40-41) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.