Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID DE MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DAVID DE MIRANDA (OAB 387547/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP)
HC 1112108/SP (2026/0276983-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID DE MIRANDAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MACHADO - SP319981DAVID DE MIRANDA - SP387547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S R, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que representado. A decisão recebeu a representação e determinou a internação provisória, com expedição de mandado de busca e apreensão, e encaminhamento do adolescente à Fundação CASA.
A representação ministerial descreve a apreensão de 5 (cinco) porções de cocaína e 9 (nove) porções de maconha, além de dinheiro e celular, bem como confissão extrajudicial do adolescente quanto à destinação mercantil da droga.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória estaria desprovida de fundamentação individualizada e concreta de necessidade, confundindo indícios de autoria e materialidade com a exigência de demonstração autônoma da medida extrema antes da sentença.
Alegam que o ato infracional atual não envolveu violência ou grave ameaça, arma de fogo, lesão corporal ou circunstâncias de risco imediato a terceiros, não bastando a gravidade abstrata da infração e referências genéricas à ordem pública para justificar a internação.
Argumentam que houve indevida assimilação da internação provisória à “antecipação de tutela” prevista no Código de Processo Civil, o que seria incompatível com a lógica própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade às medidas de internação, especialmente antes da sentença.
Defendem que não há relatório técnico atual da execução de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade que comprove descumprimento reiterado e injustificável, sendo insuficiente a mera existência de registros anteriores para obstar o meio aberto e afastar o cuidado do núcleo familiar.
