HC 1112149/MG (2026/0277023-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS AVELINO LABORNE DA SILVA CAIAFAADVOGADOS:MAERCIO HERCULANO DIAS - MG163755CARLOS AVELINO LABORNE DA SILVA CAIAFA - MG177073HESLANDER ARRUDA GONCALVES - MG185659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAGNO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). O acórdão impugnado negou provimento ao apelo do paciente e deu parcial provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação à reparação extrapatrimonial com fundamento no Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante alega que a aplicação do Tema n. 983 do STJ mostra-se manifestamente equivocada, uma vez que o precedente vinculante restringe-se aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se enquadrando à hipótese dos autos.
Afirma que, afastada a incidência da referida tese, a fixação do valor mínimo indenizatório exigiria pedido expresso na denúncia, com a respectiva indicação do montante pretendido e a instrução probatória específica, sob pena de nítida violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 0489858-62.2023.8.13.0024 até o julgamento final deste Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para que seja declarada a inaplicabilidade do Tema n. 983 ao caso concreto, determinando-se o integral decote da indenização fixada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO