Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIAADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIAADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo de origem apresenta diversas irregularidades, não havendo provas suficientes e irrefutáveis que justificassem a condenação do paciente.
Alegam que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa da oitiva das testemunhas indicadas, o que poderia ter esclarecido os fatos narrados. Argumentam que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, especificamente em relação a uma imagem anexada aos autos, cuja idoneidade não foi assegurada.
Defendem que o primeiro interrogatório deveria ter sido desentranhado dos autos, ante a ausência de comunicação do direito ao silêncio, acarretando prejuízo ao paciente.
Expõem que não há nos autos elementos concretos que comprovem, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria do delito, sendo tais circunstâncias essenciais para proferir um juízo condenatório.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para garantir a proteção da liberdade do paciente até o julgamento da revisão criminal.
HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIAADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo de origem apresenta diversas irregularidades, não havendo provas suficientes e irrefutáveis que justificassem a condenação do paciente.
Alegam que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa da oitiva das testemunhas indicadas, o que poderia ter esclarecido os fatos narrados. Argumentam que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, especificamente em relação a uma imagem anexada aos autos, cuja idoneidade não foi assegurada.
Defendem que o primeiro interrogatório deveria ter sido desentranhado dos autos, ante a ausência de comunicação do direito ao silêncio, acarretando prejuízo ao paciente.
Expõem que não há nos autos elementos concretos que comprovem, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria do delito, sendo tais circunstâncias essenciais para proferir um juízo condenatório.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para garantir a proteção da liberdade do paciente até o julgamento da revisão criminal.
Indeferida a liminar, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 259):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NULIDADES NA AÇÃO PENAL. MATÉRIA ATINENTE À REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A impetração visa cassar a decisão da juíza da ação penal que determinou a expedição de mandado de prisão para dar início à execução penal.
2. Não há flagrante ilegalidade na decisão da magistrada, que apenas deu cumprimento ao que foi decido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1504082-26.2019.8.26.0554, cuja decisão transitou em julgado em 24/03/2025.
3. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica das informações prestadas à fl. 248, constata-se que o presente habeas corpus impugna acordão com trânsito em julgado em 24/03/2025.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021943/SP (2025/0277042-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIAADVOGADOS:CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.