Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932278/RS (2024/0277049-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MICHEL RADAMES GONCALVES LOPESADVOGADO:MICHEL RADAMES GONÇALVES LOPES - RS119534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. DA S. L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de alimentos (Apelação Cível n. 5013541-68.2024.8.21.7000).
O julgado foi assim ementado (fl. 112):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. CONSIDERANDO QUE, NO PRESENTE RECURSO, O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A MESMA DECISÃO E DESENVOLVE A MESMA LINHA ARGUMENTATIVA EXPENDIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO, QUE FOI ANTERIORMENTE ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO E TEVE DENEGADA A ORDEM, ENTÃO O EXAME DO PRESENTE RECURSO RESTA PREJUDICADO, POIS É ABSOLUTAMENTE DESCABIDO O USO DE DUPLICIDADE DE VIAS IMPUGNATIVAS PARA ATACAR UMA MESMA DECISÃO JUDICIAL.
2. O DIREITO DE RECORRER DA PARTE CONSUMOU-SE COM A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega o impetrante nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1°, III e IV, do CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou a questão relativa à afronta ao disposto no art. 346 do CPC.
Sustenta que a decisão impugnada ensejará a prisão do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da decretação da prisão do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade indicada, com a anulação de todos os atos subsequentes.
A liminar foi indeferida (fls. 130-131).
As informações foram prestadas (fls. 983-987).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 992-996).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decreto de prisão civil em execução de alimentos.
Decisão proferida em primeira instância decretou a prisão civil do executado pelo inadimplemento da obrigação alimentar.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso, assentando a incidência do princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, em razão de habeas corpus anterior contra a mesma decisão com denegação da ordem (fls. 110-113).
Sobreveio habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, no qual o impetrante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou o mérito da controvérsia envolvendo a alegação de nulidade por ausência de intimação válida.
II - Habeas corpus
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.027.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; HC n. 1.027.433/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; HC n. 797.901/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no HC n. 739.618/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e por preclusão consumativa, pois foi interposto paralelamente a habeas corpus já julgado pela instância ordinária, com trânsito em julgado.
Confira-se (fls. 110-111):
Trata-se de irresignação de MARTIELE S. L. com a r. decisão que decretou a sua prisão civil nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move ANTHONIA C. L., menor representada por sua genitora ROSANE S. C.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não estou do recurso.
Primeiramente, observo que o recorrente se insurge conta a decisão que determinou a sua prisão civil em razão da existência de débito alimentar e, considerando a mesma decisão, impetrou habeas corpus, sendo denegada a ordem em 23/01/2024 (evento 14, DECMONO1).
Observo, assim, que a pretensão do recorrente esbarra no princípio da unirrecorribilidade, que é também chamado de princípio da singularidade recursal, isto é, para cada decisão cabe apenas a interposição de um único recurso. Ou seja, é inaceitável a utilização de duplicidade de vias impugnativas para atacar um mesmo ato judicial.
Além disso, operou-se a preclusão consumativa, pois o direito de recorrer da parte consumou-se com a impetração do remédio constitucional, o qual teve denegada a ordem.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, não conheço do recurso.
Verifica-se que a instância de origem, de forma fundamentada, consignou a impossibilidade de examinar o mérito da alegação de nulidade ao não conhecer do agravo de instrumento por entender configuradas a duplicidade de vias impugnativas e a preclusão consumativa em razão de habeas corpus anterior denegado.
Observa-se ainda que a fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão consumativa, está alinhada à jurisprudência desta Corte, que veda a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: HC n. 1.009.020/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025; AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 826.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Registre-se, por fim, que, não tendo o anterior agravo de instrumento logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, não poderia a matéria de mérito suscitada ter sido objeto de exame, inexistindo deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.
Assim, não há ilegalidade manifesta que justifique o conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso próprio.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA