Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 249-252:
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por BALBINOS AGROINDUSTRIAL – EIRELI – em recuperação judicial, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo de instrumento, manteve “travas bancárias” e a retenção de valores por instituição financeira, com bloqueios sobre recebíveis da recuperanda.
Na origem, a empresa requerente menciona ter ajuizado Tutela Cautelar Antecedente em 31/10/2025, para antecipar efeitos do processamento da recuperação judicial e suspender ações e execuções. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar, e, no processamento do pedido de recuperação judicial, fixou o stay period por 180 dias, com eficácia retroativa, levando em consideração a data do ajuizamento do pedido de Tutela Provisória, e determinou desbloqueio de contas e devolução de valores retidos.
O Banco Daycoval S.A. interpôs agravo de instrumento (n. 1421274-54.2025.8.12.0000) e o colegiado estadual deu parcial provimento ao recurso, afirmando que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis seriam extraconcursais (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) e não configurariam bens de capital essenciais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Interposto recurso especial pela recuperanda, a Vice-Presidência do TJMS indeferiu efeito suspensivo.
O presente pedido é invocado com base no CPC e na Lei 11.101/2005 e busca assegurar: a preservação da empresa (art. 47), a competência do juízo universal para definir a classificação dos créditos (arts 7º a 13 e 76), a proteção de bens de capital essenciais no stay period (art. 6º, § 4º, c/c art. 49, § 3º). Defendem as requerentes, ainda, a essencialidade do capital de giro (recebíveis/dinheiro) para a atividade frigorífica. Apontam fato superveniente, isto é, a elaboração de parecer da Administração Judicial, em incidente de impugnação de crédito n. 0825234-30.2026.8.12.0001, que concluiu pela concursalidade do crédito do Banco Daycoval (Classe III – quirografários) no montante de R$ 25.345.887,73.
Aduz presentes fumus boni iuris, por violação dos arts. 6º, § 4º, 7º a 13, 47, 49, § 3º, e 76 da LRF, e periculum in mora, pelo risco de paralisação das atividades diante da manutenção das travas bancárias e da retenção de valores necessários à compra de gado e ao funcionamento do frigorífico.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos autos n. 1403716-35.2026.8.12.0000, para suspender os efeitos do acórdão da 3ª Câmara Cível do TJMS até o julgamento final e a penhora sobre bens dos requerentes (fls. 27-28).
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não conheceu do pedido. (e-STJ Fl. 249-252)
A parte requerente interpôs agravo interno. (e-STJ Fl.256-286)
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 259, § 3º do RISTJ que " O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao fi nal do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a agravante que "Se o STJ aguardar o longo e burocrático trâmite de intimação e juízo de admissibilidade do REsp na origem (que pode arrastar-se por meses), a prestação jurisdicional final será absolutamente inócua" e que "o crédito do Banco Daycoval, cuja suposta natureza extraconcursal serviu de fundamento para a manutenção das travas bancárias pelo acórdão recorrido, foi posteriormente submetido ao procedimento próprio de verificação e impugnação e expressamente reconhecido por sentença pelo Juízo Universal como CONCURSAL, com classificação na CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA".
Como apontado pela decisão agravada: "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
No presente feito, afirma a parte recorrente, a título de "fumus boni iuris", que "As travas incidem sobre recebíveis que compõem o capital de giro da Recuperanda, indispensável à aquisição de gado e à continuidade da atividade frigorífica" e, supervenientemente, que "Em 20 de agosto de 2026, o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, nos Autos n. 0862149- 15.2025.8.12.0001, decretou a falência da Balbinos Agroindustrial LTDA, convolando a recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73, VI, c/c § 3º, da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ Fl.289).
HÁ, assim, evidente "periculum in mora" em decorrência da manutenção das medidas executivas em desfavor da requerente.
De outro lado, quanto ao "fumus boni iuris", há aparente probabilidade de acolhimento do argumento exposto pela parte no sentido de que, constatada a concursalidade do crédito pelo juízo recuperacional, a manutenção das medidas constritivas em busca de sua satisfação ao arrepio da supervisão pelo responsável pelo soerguimento representa violação ao entendimento desta corte quanto ao tema.
De fato, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e defiro o pleito cautelar formulado pela parte peticionante para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos Autos nº 1403716-35.2026.8.12.0000 para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJMS até o julgamento final do recurso perante o C. STJ, suspendendo os efeitos da penhora sobre os bens dos RECORRENTES até o julgamento em definitivo do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por BALBINOS AGROINDUSTRIAL – EIRELI – em recuperação judicial, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo de instrumento, manteve “travas bancárias” e a retenção de valores por instituição financeira, com bloqueios sobre recebíveis da recuperanda.
Na origem, a empresa requerente menciona ter ajuizado Tutela Cautelar Antecedente em 31/10/2025, para antecipar efeitos do processamento da recuperação judicial e suspender ações e execuções. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar, e, no processamento do pedido de recuperação judicial, fixou o stay period por 180 dias, com eficácia retroativa, levando em consideração a data do ajuizamento do pedido de Tutela Provisória, e determinou desbloqueio de contas e devolução de valores retidos.
O Banco Daycoval S.A. interpôs agravo de instrumento (n. 1421274-54.2025.8.12.0000) e o colegiado estadual deu parcial provimento ao recurso, afirmando que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis seriam extraconcursais (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) e não configurariam bens de capital essenciais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Interposto recurso especial pela recuperanda, a Vice-Presidência do TJMS indeferiu efeito suspensivo.
O presente pedido é invocado com base no CPC e na Lei 11.101/2005 e busca assegurar: a preservação da empresa (art. 47), a competência do juízo universal para definir a classificação dos créditos ( a 13 e 76), a proteção de bens de capital essenciais no stay period (/c ). Defendem as requerentes, ainda, a essencialidade do capital de giro (recebíveis/dinheiro) para a atividade frigorífica. Apontam fato superveniente, isto é, a elaboração de parecer da Administração Judicial, em incidente de impugnação de crédito n. 0825234-30.2026.8.12.0001, que concluiu pela concursalidade do crédito do Banco Daycoval (Classe III – quirografários) no montante de .
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
TutCautAnt 1629/MS (2026/0277083-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868REQUERIDO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
Protocolo de Petição
arts 7º
art. 6º, § 4º, c
art. 49, § 3º
R$ 25.345.887,73
Aduz presentes fumus boni iuris, por violação dos arts. 6º, § 4º, 7º a 13, 47, 49, § 3º, e 76 da LRF, e periculum in mora, pelo risco de paralisação das atividades diante da manutenção das travas bancárias e da retenção de valores necessários à compra de gado e ao funcionamento do frigorífico.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos autos n. 1403716-35.2026.8.12.0000, para suspender os efeitos do acórdão da 3ª Câmara Cível do TJMS até o julgamento final e a penhora sobre bens dos requerentes (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 7 de julho de 2026.
A Tutela Provisória de Urgência, no Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
A competência do STJ é inaugurada a partir do momento em que for publicada a decisão local a respeito da admissibilidade do recurso especial; até que tenha havido tal publicação, a competência permanece no Tribunal de origem. É o que consta dos incisos I e III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que assim dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
(...)
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada aos autos evidencia que pende do juízo de admissibilidade o recurso especial, pois na decisão de fls. 241-244 expressamente afirma-se que o ato judicial se limitou a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nada mais. Confira-se (fls.243-244, destaquei em negrito):
O recorrido ainda não foi intimado para apresentar contrarrazões. Não obstante, os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento de concessão de efeito suspensivo, por meio do qual a parte recorrente pretende obstar a eficácia do acórdão recorrido.
(...)
Esclarece-se que a presente decisão limita-se à análise do pedido de efeito suspensivo, ficando as demais matérias reservadas ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
(...)
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Caso o prazo decorra sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
I. C.
Campo Grande, 25 de junho de 2026.
A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a apelo nobre ainda não interposto (por analogia, ao recurso interposto e sem o juízo de admissibilidade local), desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese em tela, pois a fundamentação da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo assim consignou (fls. 243-244):
(...) em juízo de cognição sumária, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, firmando entendimento no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, bem como que os direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se qualificam como bens de capital essenciais.
Além disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Tribunal de origem afastou de modo explícito a alegada omissão quanto à competência do juízo universal, ao momento procedimental para classificação dos créditos e à essencialidade dos valores no caso concreto, consignando, ainda, que tais matérias se inseriam no objeto do agravo de instrumento.
Nesse contexto, as alegações veiculadas no recurso especial, ao menos neste exame preliminar, não evidenciam, de forma clara, a probabilidade de modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
(...) No que tange ao risco de dano, embora a parte recorrente sustente comprometimento do capital de giro e prejuízo à continuidade da atividade empresarial, tal alegação, isoladamente considerada, não se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante do contexto fático considerado pelo acórdão recorrido e da inexistência de demonstração inequívoca de situação emergencial apta a comprometer, de forma imediata, o resultado útil do recurso.
Não é possível ao STJ, seja no julgamento do recurso especial, seja na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele, revolver as provas para analisar fatos supervenientes, adentrando a natureza da classificação do crédito da Daycoval como concursais ou extraconcursais. A premissa do acórdão hostilizado, e utilizada como fundamento para indeferir, nas instâncias de origem, o pedido de efeito suspensivo, é apenas de que créditos garantidos por cessão fiduciária e/ou cedidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por possuírem natureza extraconcursal. Tal posicionamento, por si só, não revela situação de teratologia a justificar o alargamento da competência do STJ para apreciar o pedido, no contexto acima.