Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112164/RS (2026/0277133-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOSADVOGADOS:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS - RS116579PRISCILA BARRIOS CURTIS - RS119151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHAEL DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5100747-52.2026.8.21.7000).
Consta que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), tendo a prisão preventiva sido decretada em 19/8/2025 e efetivada em 29/8/2025 (e-STJ fls. 76/77). Posteriormente, foi oferecida denúncia em 7/11/2025, recebida em 10/11/2025, com citação em 11/11/2025 (e-STJ fls. 78/80). Em 17/7/2026, sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar (e-STJ fls. 305/306).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando excesso de prazo na formação da culpa, perda da natureza cautelar da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de apontar indisponibilidade das mídias dos depoimentos especiais e ausência de risco atual à instrução (e-STJ fls. 71/83).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AINDA PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE SOLTURA DENEGADA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROVIDÊNCIAS URGENTES À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 29/08/2025, pela prática dos crimes previstos no artigo 215-A (várias vezes) e 217-A, caput, (várias vezes), ambos combinados com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, contra suas enteadas de 12 e 14 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (1) a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de cinco meses sem avanço significativo na instrução processual; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus n. 5294626-58.2025.8.21.7000/RS, realizado em 30/10/2025, quando se julgou evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
2. À dinâmica dos fatos indica que o paciente adotou comportamento impróprio dirigido contra a dignidade sexual das duas enteadas, de forma reiterada no tempo, demonstrando não se tratar apenas de um descontrole passageiro do impulso sexual criminoso.
3. O prazo de cinco meses de prisão preventiva não ultrapassa o limite da razoabilidade no estágio atual da causa, com denúncia já recebida e citação realizada.
4. A indisponibilidade temporária das mídias contendo os depoimentos especiais das vitimas não configura constrangimento ilegal suficiente para a revogação da prisão, tendo o juizo de origem já adotado providências para solucionar a questão. Porém, vai determinado, de ofício, agilizar a resolução da questão, se ainda não solvida.
5. À gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas menos gravosas, não obstante as condições pessoais favoráveis do paciente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Ordem denegada, determinando-se, de ofício, ao juizo de origem a adoção de todas as medidas cabíveis, com extrema urgência, para recuperação das mídias audiovisuais dos depoimentos especiais das ofendidas, dando-se celeridade ao prosseguimento da ação penal.
No presente writ, a defesa alega perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, porque a instrução criminal foi integralmente encerrada, com apresentação de alegações finais e conclusão dos autos para sentença em 2/6/2026. Aduz excesso de prazo da custódia, destacando que a demora é imputável ao Estado pela indisponibilidade das mídias audiovisuais dos depoimentos especiais, o que teria obstado o exercício pleno da ampla defesa. Sustenta inexistir risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que todo o acervo probatório já foi produzido e submetido ao contraditório (e-STJ fls. 3/13).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, a requisição urgente de informações à autoridade coatora sobre a situação atual do processo, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 24/26).
Indeferido o pedido liminar pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 247/248) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 254/285 e 286/300), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, diante da perda superveniente do objeto, tendo em vista novo título judicial a amparar a custódia cautelar (e-STJ fls. 304/306).
É o relatório. Decido.
Como bem ressaltou o Parquet Federal, com a prolação de sentença condenatória em 17/7/2026, que impôs ao paciente a pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 215-A e 217-A, c/c art. 61, II, f, e art. 226, II, do Código Penal, há a constituição de novo título judicial, circunstância que acarreta a perda do objeto do habeas corpus voltado contra o decreto de prisão preventiva e a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem;
e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática.
5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte.
6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior.
7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.673/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória ao recorrente.
2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, desafiando a impugnação própria.
5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 224.374/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Excesso de prazo. Sentença condenatória superveniente. Agravo prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da prisão preventiva, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 158, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.003.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1112164/RS (2026/0277133-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOSADVOGADOS:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS - RS116579PRISCILA BARRIOS CURTIS - RS119151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHAEL DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MDR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5100747-52.2026.8.21.7000).
Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente, desde 29 de agosto de 2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A e 217-A, para a garantia da ordem pública e impedir a possibilidade de reiteração.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a "relevante modificação do panorama processual, circunstância apta a alterar substancialmente a análise acerca da necessidade e da adequação da custódia cautelar"; “o significativo avanço da marcha processual […] retirou a contemporaneidade dos fundamentos que sustentavam a prisão preventiva, convertendo a manutenção da custódia em manifesto constrangimento ilegal” (fl. 4).
Informam que a instrução criminal está encerrada, as alegações finais foram apresentadas e autos conclusos para sentença desde 2/6/2026 (fls. 3, 5, 7-10). Fazem referência a “depoimentos especiais das adolescentes” e oitiva de familiares e testemunhas (fls. 6 e 8-10).
Alegam falhas metodológicas em entrevistas forenses, inclusive “entrevistas sucessivas, contaminação narrativa, influência de informações externas, perguntas potencialmente sugestivas” (fl. 17).
Apontam para o excesso de prazo e demora imputável ao Estado: “a prisão do paciente passou a subsistir exclusivamente em razão da demora estatal na prestação jurisdicional” (fl. 13); “inexiste qualquer elemento contemporâneo apto a demonstrar que a liberdade do paciente representa risco efetivo” (fl. 15); “não há notícia de que o paciente […] tenha tentado interferir na produção das provas” (fl. 15); “eventual referência a registros policiais ou procedimentos investigatórios em andamento mostra-se insuficiente” (fl. 16).
HC 1112164/RS (2026/0277133-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOSADVOGADOS:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS - RS116579PRISCILA BARRIOS CURTIS - RS119151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHAEL DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
Destacam as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; possui “residência fixa, exerce atividade laborativa formal […] sólidos vínculos familiares e sociais na comarca […] papel essencial no cuidado de sua genitora, pessoa enferma” (fl. 22); “jamais sofreu condenação criminal transitada em julgado” (fl. 22).
Defendem o acesso integral à prova: “privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios […] compromete a idoneidade do processo” (fl. 20); falhas administrativas não justificam demora: “não pode ser usada para justificar demora excessiva” (fl. 20).
Requerem a concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva” (fls. 4-5) e no mérito a concessão definitiva da ordem […] determinando-se a imediata revogação da custódia cautelar” (fls. 24-25). Alternativamente requerem a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) tais como “comparecimento periódico em juízo […] proibição de manter contato […] proibição de aproximação […] monitoração eletrônica […] recolhimento domiciliar […] proibição de ausentar-se da comarca” (fl. 24).
Requerem, ainda, "seja determinada ao Juízo de origem a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal” (fl. 26).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO