Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 932148/RS (2024/0277135-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAIR JUNIOR MENGUE WEBBERADVOGADO:LAIR JUNIOR MENGUE WEBBER - RS103776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L M DE C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5140967-63.2024.8.21.7000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, por suposta infração ao art. 217-A do Código Penal e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao receber a denúncia, o Juízo processante revogou a custódia cautelar do paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, restabelecendo a prisão do paciente.
Requerida a revogação da prisão preventiva, perante o Juízo de primeiro grau, este indeferiu o pleito, pois "não se sobreponha qualquer novo aspecto ainda não abordado que justificasse o seu reexame em sede de primeiro grau" (e-STJ fl. 18).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA QUE É O COLEGIADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 105, I, c, da CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar habeas corpus que tem como autoridade coatora Colegiado de Tribunal de Justiça Estadual.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que ao requerer a revogação da medida constritiva perante o Juízo processante, o mesmo "indicou expressamente os argumentos pronunciados pela instância superior para manter a prisão preventiva do paciente. Ou seja, o juízo singular sugeriu que a sua análise estaria prejudicada porque a decretação da prisão partiu do segundo grau de jurisdição." (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que o Tribunal a quo, ao deixar de conhecer da impetração originária, negou vigência ao art. 316, parágrafo unico, do CPP.
Ressalta que "uma vez decretada a segregação cautelar, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante deliberação motivada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça conheça da impetração originária e realize a revisão nonagesimal da prisão preventiva do paciente.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 56/89), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 98/104).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal o conhecimento da impetração originária, a fim de que aquela Corte realize a revisão nonagesimal da prisão preventiva.
Com efeito, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. O parágrafo único do art. 316 do CPP assim dispõe:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de oficio, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual retro citada.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
De fato, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, em interpretação conforme a Constituição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022).
Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada” (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
De todo modo, no presente caso, conforme relatado, o paciente foi preso preventivamente em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal a quo, em julgamento de recurso em sentido estrito.
Não obstante, passados 90 dias da referida ordem, a defesa pleiteou a revisão nonagesimal, tendo o juízo de primeiro grau mantido a custódia sob o fundamento de que "os argumentos da defesa estejam em linha de colisão com os expendidos pela superior instância, ao exame do Recurso em Sentido Estrito manejado pelo parquet (proc. n. 5013747-45.2023.8.21.0072, evento 14), ao qual foi dado provimento para reconhecimento da necessidade de restabelecimento da prisão, e que não se sobreponha qualquer novo aspecto ainda não abordado que justificasse o seu reexame em sede de primeiro grau" (e-STJ fl. 18).
Contra tal decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por sua vez, não conheceu da impetração originária, por entender que "ainda que a prisão preventiva tenha sido mantida em decisão recentemente proferida pelo juízo da origem, a autoridade coatora no presente writ é em verdade esta Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, razão pela qual é inviável conhecê-lo." (e-STJ fl. 36).
Como se vê, embora a prisão preventiva tenha sido decretada pelo Tribunal a quo, no julgamento de recurso em sentido estrito, em 5/2/2024, a manutenção da custódia foi posteriormente reexaminada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Dessa forma, se trata de novo ato a respaldar a prisão do paciente, pratica pelo juízo de primeiro grau, apto a atrair a competência do Tribunal Estadual.
Assim, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PELO TRIBUNAL LOCAL ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA O EXAME. CORTE A QUO. ARTIGO 282, § 5º, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O tema concernente à modificação da medida cautelar prevista no inciso IV do artigo 319 do CPP por aquelas elencadas nos incisos I, II e III, do mesmo dispositivo legal, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que torna inviável o seu exame direto por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não impugnando a defesa o estabelecimento das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem por ocasião do relaxamento das prisões preventivas dos recorrentes, mas, sim, objetivando a modificação da cautelar prevista no inciso IV do artigo 319 do CPP, pela superveniência de nova situação fática (transcurso de mais de 1 ano da cautelar, suspensão da ação penal e inviabilidade de comparecimento perante o escritório de seus advogados, cumprimento de cartas precatórias e ausência de condições de empregabilidade na comarca de origem) e, ainda, pela existência de decisão do Juiz de primeiro grau quanto à sua incompetência para proceder à substituição pretendida pela defesa, de rigor o estabelecimento da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para análise de modificação da cautelar.
3. Nos termos do artigo 282, § 5º, do CPP, compete ao Juiz ou Tribunal que fixou as medidas cautelares proceder, de ofício ou mediante provocação, à revisão ou revogação das medidas cautelares quando verificar a falta de motivo para que subsista ou novamente decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem.
4. Recurso Ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul analise o mérito do HC n. 700.***.***-30 nos termos ali expostos pela defesa.
(RHC n. 71.874/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA CORTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUANTO Á PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. O ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado de piso, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, não verifico a necessidade de nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida no primeiro grau, não havendo falar, assim, em supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus impetrado na origem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária.
(HC n. 343.695/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM NÃO CONHECIDA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
1. A esta Corte compete apreciar os supostos constrangimentos ilegais oriundos de decisões provenientes de Tribunais de Justiça ou Cortes Regionais Federais. In casu, tendo o Sodalício de origem não conhecido da prévia ordem, sem adentrar ao mérito, não é possível a este Pretório das alegações conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na espécie, o Tribunal estadual não conheceu da impetração, pois alegou supressão de instância, tendo em vista que o Juízo de origem não havia se manifestado sobre o excesso de prazo na formação da culpa e sobre a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia para a manutenção da prisão provisória. Entretanto, à época da impetração do writ na origem, já havia decisão de pronúncia prolatada e a interposição de recurso em sentido estrito. Assim, não há falar em supressão de instância, tendo em vista a competência do Tribunal de Justiça para analisar a insurgência.
3. Recurso provido em menor extensão, apenas para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do habeas corpus ali impetrado.
(RHC n. 72.285/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE O MÉRITO DO HC N. 2009770-04.2014.815.0000.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus ora impugnado (HC n. 2009770-04.2014.815.000) por se tratar de repetição de pedido já denegado anteriormente no HC n. 2007720-05.2014.815.0000. Ocorre que a questionada motivação do decreto de prisão preventiva não chegou a ser examinada pelo Tribunal de origem. Assim, o paciente merecia uma resposta efetiva, com a apreciação do mérito do HC n. 2009770-04.2014.815.000.
3. A negativa de análise da questão pelo Tribunal de origem impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine a fundamentação do decreto de prisão preventiva, como entender de direito.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito do HC n. 2009770-04.2014.815.0000. (HC n. 305.539/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine a pretensão veiculada pela defesa no Habeas Corpus n. 5140967-63.2024.8.21.7000, como entender de direito.
Intimem-se.