SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), PAULO REBSON PONTES GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO REBSON PONTES GOMES (OAB 031832/CE)
HC 932293/CE (2024/0277142-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PAULO REBSON PONTES GOMESADVOGADO:PAULO REBSON PONTES GOMES - CE031832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO MARDO FERREIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Mardo Ferreira Moraes em face do acórdão de fls. 268/272 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 268 e-STJ):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito da tese de legítima defesa putativa sustentada pelo apelante, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio com recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido.
No writ (fls. 3/29 e-STJ), o impetrante requer a anulação de todos os atos, desde a sentença de pronúncia, porquanto, segundo sustenta, a referida decisão foi fundamentada em prova indireta (testemunhas de “ouvir dizer”) e no princípio in dubio pro societate.
A liminar foi indeferida às fls. 288/289 e-STJ, e as informações foram prestadas às fls. 295/296 e 299/300 e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Intimação - HABEAS CORPUS02/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP).
Nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta Corte compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61 anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus, em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - destaquei).
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta. Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destaquei)
Verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem, não se admite a impetração de habeas corpus nesta Corte superior, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 105, I, e, da Constituição Federal, alcança, apenas, o processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Nesse sentido, "a jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal" (AgRg no HC n. 674.869/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/5/2022).
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em exame, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
A questão referente à nulidade da sentença de pronúncia, por ter sido supostamente fundamentada em prova indireta e no princípio in dubio pro societate, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame do pedido por essa eg. Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, os jurados utilizaram as provas do processo para condenarem o acusado, inclusive, com a confissão, demonstrando a preclusão do pedido defensivo.
O acórdão impugnado assentou que:
Analisando-se o arcabouço probatório, verifica-se que há provas suficientes a sustentar a tese acolhida pelos jurados, de que o réu praticou o crime de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A autoria é incontroversa, até porque confessada pelo réu. Este, porém, afirma que praticou a conduta em legítima defesa putativa. Segundo sua versão, haveria desentendimento entre a vítima, Fábio, e o réu, de modo que o réu já tinha medo de ser assassinado por Fábio. No dia do fato teria ido a um comércio e ali avistou Fábio, o qual teria corrido para sua motocicleta "a fim de pegar uma faca". Com medo de morrer, o réu descarregou todos os cartuchos de seu revólver contra Fábio (vide fl. 10). Em Plenário, o réu disse que já havia entrevero anterior com a vítima e já tinha medo que a vítima o matasse. Que no dia do fato, foi ao ponto comercial, comprou uma bebida, cigarro e bombom, e viu que a vítima estava presente no local. Que em seguida, quando viu a vítima, foi pegar sua bicicleta. Que a vítima estava com um refrigerante na mão e disse "vem aqui que eu tenho um negócio pra acertar contigo", ao que o réu disse que não, que ia embora, ocasião em que a vítima "arrastou a faca"e partiu pra cima do réu; que o réu então "arrastou pelo revólver", atirou na vítima e foi embora. Que descarregou o revólver na vítima. Que quando a vítima puxou a faca partiu para cima do réu. Que quando o réu meteu a mão no cós da calça para alcançar o revólver, a vítima se virou para correr. Que confirma que a vítima recuou ao ver que o réu ia pegar o revólver, mas ainda assim atirou na vítima pois estava na hora estava com medo (mídia audiovisual às fls. 183).A dinâmica do delito contradiz frontalmente a tese de legítima defesa – real ou putativa - eis que a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo, ambos por trás, ou seja, "pelas costas", sendo um na nuca – região vital de conhecimento do homem médio – e outro na região escapular direita (vide fls. 30 e 32). O perito registrou, além da localização das lesões, "tratar-se de morte por hemorragia torácica e encefálica de projéteis únicos de arma de fogo com direção de trás para frente" (grifo nosso).
Por fim, anoto que a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.