Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112160/SP (2026/0277149-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIORADVOGADOS:RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593MATHEUS NOGUEIRA ZWARG SILVA - SP464673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKE BATISTA AGUILAR DA SILVACORRÉU:EDUARDA RODRIGUES DE LIMACORRÉU:PEDRO HENRIQUE LEANDRO DE SOUZACORRÉU:EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA DE JESUSCORRÉU:VITOR DOS SANTOS BUENOCORRÉU:ANDERSON DA SILVACORRÉU:SAMUEL DAVID FELIX SOUZACORRÉU:PATRICIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUCAS GABRIEL BARRETO LAGATTACORRÉU:NICOLLAS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE AUGUSTO GIMENEZ BOGAJOCORRÉU:IGOR SANTOS PEREIRACORRÉU:JOAO PEDRO FURLANIS VIEIRA MELOCORRÉU:THYFFANY SAMPAIO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKE BATISTA AGUILAR DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente e outros corréus, denunciados por suposta prática de condutas relativas ao art. 171 do Código Penal e organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13. O acórdão afirma que o paciente desfrutava do benefício de liberdade provisória, concedida nos autos do processo 1520172-44.2024.8.26.0228 (fls. 47/48 daquele feito) e mesmo assim voltou a delinquir.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao abuso de poder por ausência de fundamentação idônea e inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Afirmam que o acórdão se omitiu de analisar a subsidiariedade” (fl. 6). Alegam que “o paciente foi preso unicamente por se encontrar no local dos fatos […] inexistindo qualquer indicação concreta de sua participação” (fl. 8).
Declaram que o paciente é pessoa com deficiência (PCD), CID: T07, S32, S36, S39, S89, Z93 (fls. 5 e 38), tem 23 anos, não possui antecedentes criminais, é pai de uma criança de 5 anos, é profissional de marcenaria, possui ensino médio completo e endereço fixo (fl. 5).
Requerem o relaxamento de prisão c/c liberdade provisória e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 45-46.
Informações prestadas às fls. 56-68 e 72-73.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 75-80, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, porquanto ele supostamente integraria organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas.
Nesse sentido, consta nos autos que, mediante utilização de meios eletrônicos, engenharia social e sofisticada divisão de tarefas, os integrantes do grupo criminoso induziam as vítimas a transferir valores para contas de laranjas, que posteriormente seriam repassados ao referido grupo; bem como que o ora paciente fazia parte da célula dos “ligueiros”.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação d e prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por outro lado , no que se refere ao pedido de imposição de prisão domiciliar, verifico que, no presente caso, não há qualquer elemento apto a recomendar a concessão da benesse.
No ponto, o Tribunal local consignou que "O fato de Kayke ser deficiente físico não o torna, automaticamente, elegível para a concessão de regime domiciliar. Não indicação de que sua limitação física impeça sua permanência em regime fechado, não se justificando a concessão pela via do habeas corpus. Contudo, nada impede que o pedido de regime domiciliar seja formulado perante o juízo competente" (fl. 21).
No mais, o dispositivo legal eleito para embasar o pedido (art. 318-A do Código de Processo Penal) não tem relação com o caso do paciente, pois trata-se da possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Verbis:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1112160/SP (2026/0277149-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIORADVOGADOS:RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593MATHEUS NOGUEIRA ZWARG SILVA - SP464673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKE BATISTA AGUILAR DA SILVACORRÉU:EDUARDA RODRIGUES DE LIMACORRÉU:PEDRO HENRIQUE LEANDRO DE SOUZACORRÉU:EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA DE JESUSCORRÉU:VITOR DOS SANTOS BUENOCORRÉU:ANDERSON DA SILVACORRÉU:SAMUEL DAVID FELIX SOUZACORRÉU:PATRICIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUCAS GABRIEL BARRETO LAGATTACORRÉU:NICOLLAS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE AUGUSTO GIMENEZ BOGAJOCORRÉU:IGOR SANTOS PEREIRACORRÉU:JOAO PEDRO FURLANIS VIEIRA MELOCORRÉU:THYFFANY SAMPAIO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKE BATISTA AGUILAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2075701-25.2026.8.26.0000 - fl. 2).
Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente e outros corréus, denunciados por suposta prática de condutas relativas ao art. 171 do Código Penal (CP) e organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13. O acórdão afirma que o paciente desfrutava do benefício de liberdade provisória, concedida nos autos do processo 1520172-44.2024.8.26.0228 (fls. 47/48 daquele feito) e mesmo assim voltou a delinquir.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao abuso de poder por ausência de fundamentação idônea e inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (CPP). Afirmam que o acórdão se omitiu de analisar a subsidiariedade” (fl. 6). Alegam que “o paciente foi preso unicamente por se encontrar no local dos fatos […] inexistindo qualquer indicação concreta de sua participação” (fl. 8).
Declaram que o paciente é pessoa com deficiência (PCD), CID: T07, S32, S36, S39, S89, Z93 (fls. 5 e 38), tem 23 anos, não possui antecedentes criminais, é pai de uma criança de 5 anos, é profissional de marcenaria, possui ensino médio completo e endereço fixo (fl. 5).
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento de prisão c/c liberdade provisória sub. prisão domiciliar humanitária” (fl. 2), nos termos do artigo 321 do CPP. “Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.” (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112160/SP (2026/0277149-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIORADVOGADOS:RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593MATHEUS NOGUEIRA ZWARG SILVA - SP464673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKE BATISTA AGUILAR DA SILVACORRÉU:EDUARDA RODRIGUES DE LIMACORRÉU:PEDRO HENRIQUE LEANDRO DE SOUZACORRÉU:EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA DE JESUSCORRÉU:VITOR DOS SANTOS BUENOCORRÉU:ANDERSON DA SILVACORRÉU:SAMUEL DAVID FELIX SOUZACORRÉU:PATRICIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUCAS GABRIEL BARRETO LAGATTACORRÉU:NICOLLAS EDUARDO DE OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE AUGUSTO GIMENEZ BOGAJOCORRÉU:IGOR SANTOS PEREIRACORRÉU:JOAO PEDRO FURLANIS VIEIRA MELOCORRÉU:THYFFANY SAMPAIO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.