Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1021970/MG (2025/0277179-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NATALY KELLEN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALY KELLEN FERREIRA contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, art. 297, caput, e art. 304, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 8-13, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que a paciente teria tentado abrir conta na Caixa Econômica Federal utilizando identidade supostamente falsa e, após abordada, foram realizadas buscas no veículo dela, ocasião em que se apreenderam, em tese, 12 (doze) aparelhos celulares e 8 (oito) documentos de identidade com nomes distintos, sendo que 4 (quatro) estavam com a foto dela. 2. É reincidente (ostenta condenações transitadas em julgado por uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato) - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas. 3. Indicou residência fora do distrito da culpa, inclusive em outro Estado da Federação, o que poderia atrapalhar a persecução criminal, e não comprovou ocupação lícita, mais motivos para a segregação cautelar. 4. Apesar de ser mãe de filhos menores, não há prova de que estes dependam exclusivamente de seus cuidados, sendo certo que, conforme destacado pelo MM. Juiz a quo, “a autuada se encontrava há dias longe de sua residência para a prática de crimes, estando os menores aos cuidados de terceiros ou parentes”. 5. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade que depende de seus cuidados.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, ressaltando que "a reincidência, por si só, não pode servir como fundamento para uma prisão cautelar perpétua, sob pena de se configurar uma inaceitável antecipação de pena." (fl. 5).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 141-142).
As informações foram prestadas (fls. 148-167).
O Ministério Público manifestou-se, às fls. 169-177, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO AO CRIME DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR NOVOS DELITOS. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A PERSECUÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUIDADOS DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRIANÇAS SOB CUIDADOS DE TERCEIROS OU PARENTES. DESLOCAMENTO ENTRE ESTADOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CRIANÇAS COMO SUBTERFÚGIO AO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 10-13):
Conheço da ação constitucional, pois presentes suas hipóteses de cabimento.
Razão, contudo, não assiste à impetrante.
Ao converter o flagrante em preventiva, o Magistrado a quo entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) prova da materialidade dos crimes, (ii) indícios suficientes de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade da agente.
Destacou, na ocasião, as circunstâncias do fato – extrai-se que a paciente teria tentado abrir conta na Caixa Econômica Federal utilizando identidade supostamente falsa, o que chamou a atenção de um funcionário da agência, que acionou a Polícia. Após a abordagem, foram realizadas buscas no veículo de Nataly, ocasião em que se apreenderam, em tese, 12 (doze) aparelhos celulares e 8 (oito) documentos de identidade com nomes distintos, sendo que 4 (quatro) estavam com a foto dela.
O MM. Juiz a quo ressaltou, ainda, as notícias de que a paciente “afirmou que já respondeu a processo na Comarca Americana/SP e da mesma forma, em audiência de custódia, informou que já foi presa em outras comarcas de outros Estados-Membros pela prática do mesmo crime, com utilização do mesmo modus operandi”.
Diante desse quadro fático, entendeu por bem converter o flagrante em preventiva com vistas à garantia da ordem pública, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não se pode olvidar que os delitos imputados à paciente são gravíssimos e evidencia periculosidade, ínsita na conduta supostamente perpetrada por ela, além de se tratar de agente reincidente específico (possui, mais de uma condenação definitiva pelos delitos de uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato) - a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva a fim de obstar a continuidade de sua saga delitiva.
Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade de futura instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas, não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação.
Soma-se que Nataly sequer comprovou ocupação lícita e indicou residência fora do distrito da culpa, inclusive em outro Estado da Federação (em Valinhos/SP), mais motivos para a preventiva.
A seu turno, os requisitos elencados no art. 313, I e II, do CPP também se encontram preenchidos, uma vez que as penas máximas cominadas aos delitos imputados à paciente são superiores a 04 anos e ela é reincidente.
No que tange à alegação de que a paciente é mãe de dois filhos, não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus cuidados – sem olvidar que teria se esquecido das crianças quando da suposta prática criminosa e agora quer se valer delas para ter restituída a liberdade.
Evidente que o simples fato de ser mãe não confere à agente imunidade processual, permitindo que persista na saga criminosa, sem alcance de medida coercitiva para contê-la, até porque, tal como destacado pelo MM. Juiz a quo, “a autuada se encontrava há dias longe de sua residência para a prática de crimes, estando os menores aos cuidados de terceiros ou parentes”.
Quanto à sustentação de que Nataly estaria sofrendo retaliações no presídio em que se encontra, entendo que não há como acolhê-la. Isso porque não há comprovação de que tais fundamentos tenham sido submetidos ao contraditório e apreciados perante o Juízo monocrático – o que caracterizaria supressão de instância e indevido posicionamento ad quem.
De todo modo, ainda que superado esse óbice, o fato é que não há qualquer elemento de prova que corrobore a referida alegação, o que, de per si, é insuficiente para justificar a revogação da preventiva.
Por fim, embora o fundamento da prisão, por si só, afaste a possibilidade da concessão de medida cautelar substitutiva, atendendo ao disposto no artigo 282, § 6º, do Decreto-Lei n.º 3.689/41, passo a analisar, uma a uma, resumidamente.
O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta dos delitos, a possibilidade de reiteração delitiva, a ausência de comprovação de ocupação lícita, a indicação de residência fixa fora do distrito da culpa, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que já vem ocorrendo, vez que a paciente é reincidente; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso e do disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.
Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão preventiva, posto que presentes os seus pressupostos e requisitos.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada.
Sem custas.
É como voto.
No tocante à prisão preventiva, extrai-se do trecho do decreto de prisão os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 37-43):
A seu turno, a prisão preventiva será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282 §6º do CPP); e, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos – art. 313, I do CPP.
As provas da existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos através dos documentos apreendidos (ID 104.***.***-33) e das declarações das testemunhas (ID10470440629).
Com efeito, nesse momento processual, entendo ser necessária a manutenção da prisão da custodiada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente pela continuação da prática delitiva. Afinal, a custodiada foi presa em flagrante delito na posse de 12 (doze) aparelhos celulares e 08 (oito) carteiras de identidade falsas, todas com nomes distintos, logo após a tentativa de praticar fraude bancária junto a CEF; demonstrando, assim, fortes indícios da sua participação em organizações criminosas especializadas que utilizam de meios fraudulentos como falsificação de documentos para fraudes bancárias.
A alegada condição pessoal favorável da requerente não impede, por si, a decretação da prisão preventiva, tão pouco confere a esta o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
Não obstante a Certidão de Antecedentes Criminais em ID 104.***.***-28 não indicar apontamentos, observo que a investigada afirmou que já respondeu a processo na Comarca Americana/SP e da mesma forma, em audiência de custódia, informou quejá foi presa em outras comarcas de outros Estados-Membros pela prática do mesmo crime, com utilização do mesmo modus operandi.
Aliado a isso, ressalto que a flagranteada foi presa em flagrante delito na posse de 12 (doze) aparelhos celulares e 08 (oito) carteiras de identidade, todas com nomes distintos, sendo 04 (quatro) delas com sua fotografia.
Tais circunstâncias, a meu ver, indicam sua periculosidade na prática de esquema fraudulento, demonstrando fortes indícios de sua participação em organizações criminosas, voltadas à prática de fraudes bancárias, mediante utilização de documentos falsos, tendo como principais vítimas idosos e pensionistas, ou seja, pessoas vulneráveis, visto que, a fraude, in , visa, especificamente, a obtenção de recursos do Fundo de Garantia por tempo decasu Serviço – FGTS.
Desse modo, a meu ver, faz-se necessária maior cautela, a fim de se evitar a reiteração criminosa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Com efeito, da análise do feito, entendo estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente na necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois, por ora, não se é possível averiguar as causas e circunstâncias que se deram os crimes em apuração. De forma, que os crimes praticados pela autuada são daqueles que geram insegurança e instabilidade social.
Da mesma forma, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar fundamento de que possui filhos menores, denoto que a requerente não comprova nos autos que é a única responsável pelos cuidados ao filho menor de 12 (doze) anos, tanto que a autuada se encontra há dias longe de sua residência para a prática de crimes, estando os menores aos cuidados de terceiros ou parentes.
A autuada é natural de Vinhedo/SP e no boletim de ocorrência de ID 104.***.***-30 indicou o município de Valinhos/SP como seu endereço, entretanto, não traz nenhum documento que comprove endereço e indicação de domicílio certo.
Se não comprovada a imprescindibilidade da genitora aos cuidados do filho menor, deve ser indeferida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
[...]
A prisão domiciliar se fundamenta em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa no presente caso.
Ademais, não obstante afirmar que possuir residência fixa, denoto que sua defesa sequer tenha acostado aos autos documento que comprove tal alegação. A peça de defesa e o instrumento de mandato (ID 104.***.***-63) não possuem informações sobre o endereço da postulante, fato esse, que por si só, impossibilita qualquer concessão da benesses da prisão domiciliar.
Portanto, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar, pois, mesmo que se aplicasse algumas das medidas cautelares trazidas pela Lei 12.403/2011, certamente a postulante voltaria ao seu métier de origem para delinquir.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e não demonstrado fato novo a justificar a revogação da medida, o indeferimento do pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, de prisão domiciliar é medida que se impõe.
Ante o exposto, formulado INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pela requerente. Da mesma forma, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTUADA NATALY KELLEN FERREIRA EM PREVENTIVA, por entender que as demais medidas cautelares são insuficientes para a garantia da ordem pública.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
No caso, o Juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da acusada, evidenciada pela sua reiteração delitiva.
Observa-se, pois, que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade da agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato da paciente registrar outros envolvimentos criminais.
Com efeito, a periculosidade da paciente, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação adequada para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOZE CRIMES DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 318, vi, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente, acusado de doze crimes de estelionato, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível ao cuidado de filho menor de seis anos e de sua mãe idosa e doente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de doze crimes de estelionato em curto período de tempo e pela continuidade da atividade criminosa mesmo após a interdição administrativa do estabelecimento comercial do paciente.
4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois o paciente, mesmo diante da interdição de seu estabelecimento, prosseguiu nas atividades fraudulentas por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.
Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.
3. Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere que o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do acusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade de suas atividades criminosas em outra região.
4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o que se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma definitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em 2017, situação esta que acena para a periculosidade social do acusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.
5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
No caso, a prisão domiciliar foi negada mediante fundamentação determinante, lastreando-se em circunstâncias concretas, as quais evidenciam a maior reprovabilidade do comportamento da apenada, tendo em vista que "agente reincidente específico (possui, mais de uma condenação definitiva pelos delitos de uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato) - a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva a fim de obstar a continuidade de sua saga delitiva.".
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1021970/MG (2025/0277179-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NATALY KELLEN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALY KELLEN FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, 297, caput, e 304 do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls. 8-13).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Aduz que a reincidência não pode servir como fundamento idôneo para a decretação da medida extrema e que o fato de a paciente residir em Valinhos/SP não impede a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico.
Por fim, defende que as condições degradantes enfrentadas pela paciente no cárcere, como retaliações, alimentação imprópria e negação de direitos básicos, configuram constrangimento ilegal autônomo, que não podem ser ignoradas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, em última hipótese, pela aplicação das medidas cautelares alternativas não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021970/MG (2025/0277179-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CAMILA DE SOUSA MELOADVOGADO:CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NATALY KELLEN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.