Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021990/SP (2025/0277215-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DE JESUS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FABIO DE JESUS ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2194096- 10.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, 148, §2º e 155, do CP – sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais menos gravosas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 530-534).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fls. 407-408):
Os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial sugerem que o denunciado sequestrou e tentou matar a vítima Naiara Diane da Silva, sua ex-namorada, somente não atingindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Após, teria furtado os bens da ofendida. A prova da materialidade delitiva e os indícios veementes de autoria vertem das oitivas coligidas – em especial da vítima -, do laudo pericial nº 167823/2025 (fls. 70/73), dos relatórios das investigações e das demais circunstâncias fáticas. Caracterizado, pois, o fumus commissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis (art. 312, primeira parte, do Código de Processo Penal), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre "a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva." (HC 144.904-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018, D Je 01.03.2018).
Descortino a gravidade do crime, concretamente aferida das circunstâncias do caso concreto e nitidamente excedente da normalidade ínsita às descrições típicas das condutas. Cuida-se de empreitada criminosa levada a efeito mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra vítima do sexo feminino, cenário que, para além do potencial intimidatório, acentua o risco à incolumidade física da vítima e sugere disposição ao confronto violento. Desse entendimento não discrepa o Tribunal de Justiça paulista:
[...]
Reputo ainda que a segregação cautelar se prestará a afiançar a aplicação da lei penal. O agente se afastou intencionalmente do distrito da culpa, com o objetivo de obstruir a persecução criminal do Estado, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 17, destaquei):
Colhe-se dos principais que, a despeito da verificada primariedade (fls. 146/147, origem), os delitos em testilha teriam sido cometidos “por motivo torpe” e mediante “recurso que impossibilitou a defesa” da ofendida, a qual, após ter sido conduzida para “um trecho sem iluminação e próximo de um matagal”, sofreu “múltiplos ferimentos produzidos por arma de fogo, 04 (quatro) no braço direito, 05 (cinco) no abdômen e 1 na região das costas”; não bastasse, o paciente teria furtado a “bolsa da vítima na qual essa guardava documentos, roupas, cosméticos e seu telefone celular”. No curso do processo, “Após passar por diversas cirurgias, a vítima não resistiu aos ferimentos causados pelos tiros que a alvejaram e veio à óbito”. Tais circunstâncias revelam, prima facie, a gravidade concreta da conduta em comento e a inoperância de alternativas ao encarceramento no contexto sub iudice.
Frise-se que as questões atinentes à violência de gênero, em quaisquer de suas modalidades (artigo 7º, da Lei de nº 11.340/2006, dentre outras), devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. O que está em jogo é, no mais das vezes, a vida e integridade física/psíquica da vítima, bens cuja tutela é de imperiosa e indiscutível importância. Não se pode, de modo algum, esperar que o pior aconteça para que o Estado Juiz intervenha, pois, na esmagadora maioria dos casos, as ameaças, constrangimentos e agressões ocorrem de modo velado, dentro da própria residência, onde, frequentemente, somente o próprio algoz e a vítima são testemunhas do malfeito.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada: o paciente teria conduzido a vítima para um trecho sem iluminação e próximo de um matagal, causando-lhe múltiplos ferimentos produzidos por arma de fogo, 4 no braço direito, 5 no abdômen e 1 na região das costas, ainda tendo furtado a bolsa da vítima, na qual essa guardava documentos, roupas, cosméticos e seu telefone celular.
No curso do processo, conforme acima exposto, “após passar por diversas cirurgias, a vítima não resistiu aos ferimentos causados pelos tiros que a alvejaram e veio à óbito.”
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Além disso, a fuga do paciente logo após a suposta prática do crime é concreto indicativo de risco à aplicação da lei penal.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1021990/SP (2025/0277215-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DE JESUS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE JESUS ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante informa que o paciente está sendo investigado pelos delitos descritos nos arts. 121, 148, § 2º, e 155 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 (fl. 3).
Sustenta que a prisão temporária foi mantida sem atender aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, e que não há fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, que teria sido imposta apenas com base na gravidade dos fatos e na garantia da ordem pública (fls. 3-4).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP (fls. 6-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, ou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 9-10).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021990/SP (2025/0277215-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DE JESUS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.