SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROBSON DO NASCIMENTO ROCHA (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1112197/SP (2026/0277221-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ROBSON DO NASCIMENTO ROCHAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1112197/SP (2026/0277221-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DO NASCIMENTO ROCHACORRÉU:JOAO BOSCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DO NASCIMENTO ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 30):
Latrocínio tentado - Agentes que disparam contra a cabeça da vítima, provocando lesão corporal leve, para assegurar o desapossamento e a impunidade da subtração de bens materiais - Configuração - Desclassificação para roubo simples - Impossibilidade.
Apelos defensivos improvidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3º (parte final), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, mantendo-se os termos da condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade dos reconhecimentos pessoais por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, replicação de formulários e contaminação da memória, com erro material em auto de reconhecimento; negativa de autoria, ante a ausência de apreensão de bens subtraídos, arma, impressões digitais, imagens ou rastreamentos; ausência de individualização das condutas na denúncia e sentença, com responsabilização penal coletiva vedada pelo art. 5º, XLV, da Constituição Federal; e que o emprego de arma de fogo foi conduta exclusiva do corréu, com reflexos na capitulação e na dosimetria.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1112197/SP (2026/0277221-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DO NASCIMENTO ROCHACORRÉU:JOAO BOSCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DO NASCIMENTO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º (parte final), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, replicação de formulários, contaminação da memória das vítimas e erro material no próprio auto, apontando que o procedimento partiu do suspeito para a vítima e foi sugestionado pela prévia indicação dos investigados.
Alega negativa de autoria, destacando a inexistência de apreensão de bens subtraídos, arma, impressões digitais, imagens ou rastreamentos que vinculem Robson do Nascimento Rocha ao fato, sustentando que toda a acusação se apoiaria apenas nos reconhecimentos viciados e na palavra do investigador que os conduziu, sem elemento autônomo adicional.
Argumenta a ausência de individualização das condutas na denúncia e na sentença, apontando imputação genérica e responsabilização penal coletiva vedada pelo , da Constituição Federal, bem como a necessidade, nos termos do do Código Penal, de demonstração concreta de coautoria ou participação.
Alega, ainda, bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência, exasperação indevida da pena-base por elementos inerentes ao tipo e pleiteia regime menos gravoso.
Requereu liminarmente a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a definição de regime aberto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a reforma da dosimetria com readequação do regime prisional.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 866-867).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 872):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO BASEADA EM ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Conforme se verifica do andamento processual da Apelação n. 0001838-38.2015.8.26.0297 junto ao sistema informatizado da Corte de origem, a condenação transitou em julgado em 21/8/2018, de modo que o presente habeas corpus foi impetrado posteriormente (6/7/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Demais disso, verifica-se que foi juntada cópia de decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal n. 0027031-34.2019.8.26.0000, transitada em julgado em 14/10/2021 (fls. 840-848). Ainda que se entendesse ser este o ato coator, o presente habeas corpus não comportaria conhecimento em face da ausência de exaurimento de instância.
Nesse contexto, insta observar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, matéria que não foi previamente submetida ao crivo do colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa linha, a impugnação de decisão monocrática proferida no Tribunal local deve ser, em regra, veiculada por meio do recurso cabível na própria instância - notadamente o agravo regimental - , a fim de viabilizar a análise da controvérsia pelo órgão colegiado.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
[...]
(EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Assim, de um lado, a impetração foi manejada após o trânsito em julgado da condenação, configurando indevida utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. De outro, ainda que considerada como ato coator a decisão monocrática proferida na revisão criminal, igualmente não seria possível o conhecimento da impetração, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 5º, XLV
art. 29
Destaca que o emprego de arma de fogo teria sido conduta exclusiva do corréu João Bosco dos Santos, individualizada pela própria acusação, não havendo prova de que o paciente portasse, manuseasse ou aderisse ao uso do armamento.
No tocante à dosimetria, afirma que houve dupla valoração indevida (ne bis in idem) ao considerar, na pena-base, a violência e a grave ameaça como circunstâncias judiciais desfavoráveis, por serem elementares do tipo, bem como as consequências patrimoniais ordinárias dos delitos contra o patrimônio.
No plano de admissibilidade e de cabimento, aduz negativa de vigência de lei federal quanto à valoração da prova e à dosimetria (arts. 155 do CPP e 59 do CP), bem como aponta divergência jurisprudencial e violação de dispositivos federais mencionados, reforçando que a matéria seria de ordem pública e fora prequestionada.
Requer, liminarmente, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a definição do regime aberto; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada e, ainda, a reforma da dosimetria com readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, sobretudo porque se impetra Habeas Corpus contra acórdão lavrado em 28.2.2018 (fls. 29-33).
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1112197/SP (2026/0277221-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DO NASCIMENTO ROCHACORRÉU:JOAO BOSCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.