Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHENIA SMIRNA LIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CHENIA SMIRNA LIRA GONCALVES (OAB 437564/SP)
HC 1021961/SP (2025/0277225-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CHENIA SMIRNA LIRA GONCALVESADVOGADO:CHENIA SMIRNA LIRA GONCALVES - SP437564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EUCLIDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EUCLIDES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2193637-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que a prisão preventiva do paciente, decretada há quase dezoito anos, não possui fundamentação idônea e atual, sendo mantida apenas pela gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
