Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022000/SP (2025/0277227-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUCAS DE SOUZA FERREIRAADVOGADO:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO - SP443992AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1022000/SP (2025/0277227-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUCAS DE SOUZA FERREIRAADVOGADO:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO - SP443992AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022000/SP (2025/0277227-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIROADVOGADO:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO - SP443992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L de S F, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Revisão Criminal n. 2011900-09.2024.8.26.0000 e subsequentes embargos de declaração.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
Nesta via, a defesa sustenta nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, argumentando omissão na análise das provas defensivas, especificamente os depoimentos colhidos por carta precatória das testemunhas A C P de D e J da Si. Alega que a mídia contendo tais depoimentos pode ter sido extraviada, inviabilizando sua correta análise pelo julgador.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pena corporal. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da condenação, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Em 31/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 413/414).
Prestadas as informações (fls. 418/419 e 428/429), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 493/498, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024).
HC 1022000/SP (2025/0277227-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIROADVOGADO:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO - SP443992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que transitou em julgado a condenação do paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, e que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal (fls. 41-58).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da sentença condenatória e argumenta que houve cerceamento de defesa pela omissão na análise das provas defensivas, sobretudo os depoimentos colhidos por carta precatória das testemunhas do réu.
Afirma que a mídia com os depoimentos das testemunhas de defesa pode ter sido extraviada e destaca (fl. 10):
Sob outra perspectiva, sabe-se que, consoante o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro audiovisual dos depoimentos colhidos em audiência é parte essencial do processo penal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, se a falta de valoração do depoimento das testemunhas de defesa decorreu de extravio da mídia, não há duvidas de que inviabilizou a correta análise dos elementos de prova pelo julgador.
A ausência da mídia e da valoração da prova produzida por carta precatória impediu o correto julgamento da ação penal e feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer o devido processo legal, o que caracteriza vício insanável e enseja a anulação da r. sentença, bem como de todos os atos subsequentes.
No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
Com efeito, alega o impetrante cerceamento de defesa pela omissão na análise dos depoimentos de testemunhas defensivas colhidos por carta precatória, supostamente em razão do extravio da mídia respectiva.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que houve preclusão consumativa, porquanto a defesa não alegou qualquer nulidade em alegações finais nem em razões de apelação, não demonstrando, outrossim, efetivo prejuízo decorrente da suposta omissão.
Ora, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, entre outros, o AgRg no HC n. 616.306/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.
Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
E A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) – (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Por fim, cumpre lembrar que a eventual reanálise da questão demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pena corporal até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da condenação do paciente, "determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da totalidade das provas, inclusive das testemunhas de defesa ouvidas por carta precatória (...)" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022000/SP (2025/0277227-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIROADVOGADO:FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO - SP443992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.