SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN SOUZA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN SOUZA DANTAS (OAB 303195/SP)
HC 1112172/SP (2026/0277241-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVAN SOUZA DANTASADVOGADO:IVAN SOUZA DANTAS - SP303195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO AILTON EVANGELISTA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO AILTON EVANGELISTA CORDEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A C. C. ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DEFENSORA DATIVA REGULARMENTE INTIMADA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR DO RÉU QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFENSORA DATIVA ACERCA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSP E DO STJ. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO IN ALBIS. APELO INTERPOSTO A DESTEMPO. (e-STJ, fl. 8)
O impetrante sustenta, em síntese, que a defensora dativa foi intimada da sentença condenatória exclusivamente por meio do Diário da Justiça eletrônico, em afronta à prerrogativa de intimação pessoal, razão pela qual não se pode reconhecer a intempestividade da apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, determinando-se ao Tribunal de origem o conhecimento e julgamento do recurso de apelação.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 31-32), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 34-43).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN SOUZA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN SOUZA DANTAS (OAB 303195/SP)
HC 1112172/SP (2026/0277241-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVAN SOUZA DANTASADVOGADO:IVAN SOUZA DANTAS - SP303195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO AILTON EVANGELISTA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO AILTON EVANGELISTA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 2°, do Código Penal, não tendo sido a apelação criminal por intempestividade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa acerca da prolação da sentença.
Aduz que a ausência de intimação pessoal da defensora dativa gera nulidade absoluta e afasta a intempestividade da apelação criminal interposta pela defesa do paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e da tempestividade do apelo defensivo interposto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme consignado no acórdão impugnado, a defensora dativa, desde sua nomeação, em junho de 2022, foi intimada de todos os atos processuais por meio da imprensa oficial, sem qualquer insurgência. A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 9/4/2025, iniciando-se o prazo recursal em 10/4/2025 e encerrando-se em 14/4/2025. Após o decurso desse prazo, o paciente compareceu em cartório, ocasião em que foi intimado da sentença (e-sTJ, fl. 10), constituiu novo patrono (e-STJ, fl. 25), o qual interpôs apelação em 2/5/2025. Diante desse contexto, o Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do recurso de apelação, porquanto interposto após o escoamento do prazo legal. Confira-se:
O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo.
Com efeito, a r. sentença condenatória foi disponibilizada no DJe em 08/04/2025, considerando-se publicada em 09/04/2025, primeiro dia útil subsequente, uma quarta-feira (pág. 380). O prazo legal de 05 (cinco) dias para a interposição da apelação (art. 593, inciso I, do CPP) iniciou-se para a Defesa dativa em 10/04/2025, com termo final em 14/04/2025.
Nada obstante, aportaram aos autos petições com interposição do apelo e juntada de procuração de advogado constituído, somente em 02/05/2025 (págs. 389/398 e 399), após o decurso do prazo legal, o que conduz inevitavelmente ao não conhecimento da irresignação por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ressalte-se que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos exatos termos do artigo 798, caput, do Código de Processo Penal. A ausência de interposição da apelação no prazo legal acarreta a imutabilidade da sentença meritória, com a consequente formação da coisa julgada.
Anoto ser irrelevante a intimação pessoal do acusado aos 28/04/2025, - posterior à disponibilização da r. sentença no DJe -, mediante comparecimento pessoal ao Fórum, ocasião em que tomou ciência e recebeu uma cópia da r. decisão (págs. 326/328). É desnecessária a dupla intimação, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, ainda que o réu esteja sob o patrocínio de advogado dativo. Como o apelante respondeu à ação penal em liberdade, o marco inicial da fluência do prazo ocorreu com a intimação da sentença à causídica.
No caso vertente, a d. Defensora dativa foi regularmente intimada via DJe (pág. 380), modalidade pela qual já vinha recebendo as comunicações processuais desde sua nomeação (págs. 254, 257, 268, 271/272 e 335), inclusive informou endereço eletrônico para participação de audiência e foi intimada para a audiência em continuação, sem manifestar qualquer insurgência.
Assim, a ciência inequívoca da causídica acerca do édito condenatório, seguida da interposição tardia do recurso pelo novo advogado, agora constituído, impede o seu conhecimento, pois manejado a destempo. (e-STJ, fls. 9-10)
Nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor nomeado deve ser pessoal. Assim, tratando-se de defensora dativa, a mera publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico não é suficiente, em regra, para deflagrar o prazo recursal.
Esta Corte admite a renúncia formal e expressa do defensor dativo à prerrogativa de intimação pessoal (cf. HC 341.445/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/5/2016; HC 344.094/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). Contudo, a hipótese dos autos é diversa.
Não há notícia de que a defensora dativa tenha renunciado expressamente à prerrogativa prevista no art. 370, § 4º, do CPP. O simples fato de, desde sua nomeação, ter recebido intimações anteriores por meio da imprensa oficial sem apresentar insurgência não equivale à renúncia expressa exigida pela jurisprudência desta Corte.
Desse modo, a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico em 9/4/2025 não constituiu termo inicial válido do prazo recursal.
Consequentemente, não poderia o Tribunal de origem considerar iniciado o prazo em 10/4/2025 e encerrado em 14/4/2025 para, a partir dessas datas, reputar intempestiva a apelação interposta pelo novo defensor.
Portanto, ausente intimação pessoal da defensora dativa e inexistente renúncia expressa a essa prerrogativa, deve ser afastada a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem, bem como os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da condenação, especialmente a execução da pena, visto que a sentença concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fl. 24).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a intempestividade da apelação e todos os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da condenação, bem como determinar ao Tribunal de origem que conheça e julgue o recurso defensivo como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN SOUZA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN SOUZA DANTAS (OAB 303195/SP)
HC 1112172/SP (2026/0277241-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVAN SOUZA DANTASADVOGADO:IVAN SOUZA DANTAS - SP303195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO AILTON EVANGELISTA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.