SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
HC 1112185/SP (2026/0277286-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANTHIAGO ANDRADE MARTINSADVOGADO:SANTHIAGO ANDRADE MARTINS - SP395996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FAUSTINO FEDERISSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FAUSTINO FEDERISSIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500687-76.2023.8.26.0007).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 213, caput, do Código Penal, tendo sido, na origem, fixada a pena de 15 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, nulidade por suposta ausência de defesa técnica efetiva, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu desclassificação para crimes menos graves.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para readequar a dosimetria, fixando a pena em 14 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos, no mais, os termos da sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA - Apelação criminal. Lesão corporal e estupro praticados contra a mulher no âmbito de relações domésticas. Artigo 129, § 13º, e artigo 213, “caput”, ambos do Código Penal. Recurso defensivo postulando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade processual, por suposta ausência de defesa técnica efetiva. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para crimes menos graves. Teses todas rejeitadas. Defesa técnica que apresentou defesa prévia com rol de testemunhas e acompanhou todos os atos processuais, inclusive audiência de instrução até o momento da constituição de novo patrono. Ausência de demonstração de prejuízo. Preliminar afastada. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância do depoimento da vítima nos delitos da espécie, corroborada pelo laudo pericial comprovando as lesões sofridas pela ofendida e a ocorrência de conjunção carnal. Desclassificação para delitos menos gaves (sem indicação pela Defesa de quais seriam) inviável. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Exasperação das penas bases sem fundamentação adequada em termos percentuais de incremento. Desproporcionalidade. Fração de 1/6 comumente aceito para cada vetorial considerada, conforme orientação do STJ. Delito de lesão corporal, com efeito, com redução necessária na primeira etapa. Delito de estupro, pena já fixada abaixo do percentual recomendado, mantida, em observância ao ne reformatio in pejus. Intermediárias elevadas na origem em face das agravantes da reincidência e motivo torpe (delito de lesão corporal), e reincidência e pelo delito ter sido cometido no contexto de relações domésticas (crime de estupro) na fração de 1/6 para cada vetorial, mas de forma sucessiva, o que não adequado tecnicamente e prejudicial ao réu. Fração de 1/3 (1/6 + 1/6) para duas agravantes, que se mostra mais adequada. Inocorrência de bis in idem pelo reconhecimento da agravante do nciso II, “f”, em fase intermediária com a causa de aumento de pena do nciso II, do CP em relação ao delito de estupro. A primeira decorre, in casu, em razão de a infração ter sido cometida em sede de coabitação e relações domésticas e familiares contra a mulher, enquanto a segunda está relacionada à condição pessoal do agente, especificamente à relação de companheiro da vítima, situações claramente distintas, observadas em fases diversas da dosimetria. Precedentes e Tema do STJ. Decote da referida agravante, contudo, no que toca as lesões, porquanto, ai sim, prevista no próprio tipo. Fase derradeira com elevação da pena de estupro em metade pela causa de aumento prevista no , obedecendo a critério objetivo. Regime fechado impositivo ao caso, em razão do montante da pena, critério objetivo, maus antecedentes e reincidência do réu. Impossibilidade de concessão dos benefícios legais. Indenização mínima à vítima devida. Pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido. Contraditório mínimo preservado. Montante fixado dentro dos parâmetros aceitos por esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal para casos semelhantes. Parcial provimento ao recurso, no que toca as fases da dosimetria, em relação a ambos os crimes, com repercussão.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
HC 1112185/SP (2026/0277286-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANTHIAGO ANDRADE MARTINSADVOGADO:SANTHIAGO ANDRADE MARTINS - SP395996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FAUSTINO FEDERISSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F F F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 213, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se fundado em prova oral contraditória, sem enfrentamento específico das inconsistências apontadas, configurando nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição.
Argumenta que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, e aos arts. 155, 381 e 564 do Código de Processo Penal, pois o juízo teria atribuído credibilidade ao relato da vítima sem demonstrar, de forma concreta, por que as versões inicialmente incompatíveis não seriam relevantes para instaurar dúvida razoável.
Defende que, diante da deficiência da motivação sobre a prova oral, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão, com cassação do julgado e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com apreciação efetiva das teses defensivas.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de renovação da instrução quanto ao depoimento da vítima, a fim de permitir adequada apreciação das inconsistências suscitadas pela defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento final. E, no mérito, a declaração de nulidade da fundamentação utilizada na valoração da prova oral, com cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela renovação da instrução quanto ao depoimento da vítima.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção do decreto condenatório fundado em prova oral contraditória, valorada sem enfrentamento das inconsistências apontadas, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, e aos arts. 155, 381 e 564 do Código de Processo Penal. Aduz que não pretende rediscutir matéria probatória, mas controlar a legalidade da fundamentação usada para a condenação do paciente, qual seja, a palavra da vítima.
Afirma que a palavra da vítima em crimes sexuais é relevante, mas desde que em contexto firme, seguro e coerente. Na hipótese, contudo, assevera que houve necessidade de reiteradas confirmações acerca da ausência de consentimento, situação em que impunha-se fundamentação específica acerca da confiabilidade do depoimento (e-STJ fl. 4), sob pena de constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da fundamentação utilizada na valoração da prova oral, com cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas. Subsidiariamente, caso seja necessário, requer a renovação da instrução quanto ao depoimento da vítima, a fim de assegurar a adequada apreciação das inconsistências apontadas pela defesa.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 103/104). Prestadas as informações (e-STJ fls. 119/161), o Ministério Público Federal se manifestou nos termos do parecer a seguir ementado (e-STJ fls. 163/169):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios ou de revisão criminal, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Nos “delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos” (AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.).
3. Se em decisão fundamentada o Tribunal de origem reputou presente a comprovação dos crimes de estupro e de lesão corporal em contexto de violência doméstica, afasta-se a pretensão de absolvição por ensejar o revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a nulidade da fundamentação utilizada na valoração da prova oral, com cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas. Subsidiariamente, caso seja necessário, requer a renovação da instrução quanto ao depoimento da vítima, a fim de assegurar a adequada apreciação das inconsistências apontadas pela defesa.
De início, importa salientar entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Acerca da prática delitiva, depreende-se dos fundamentos que constam do acórdão (e-STJ fls. 11/21):
Consta da denúncia às fls. 44/45 que, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta de 1h20m, na Rua José Elias de Almeida, nº 1126, A, Parque Guaianases, na Capital, o réu, por razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, por motivo torpe, ofendeu a integridade corporal de sua companheira C.B.M., provocando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o réu, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar e com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, constrangeu sua companheira C.B.M. a ter conjunção carnal, mediante violência.
Segundo se apurou, réu e vítima viviam em união estável há onze anos e tinham um filho juntos.
Na data dos fatos, C.B.M foi passar a véspera de Natal na residência de seus familiares. Quando retornou, o réu deu causa a uma discussão com ela por motivo de ciúmes, o qual chegou a cheirar as roupas íntimas da ofendida. Então, tomado pelo sentimento de ciúme, F.F.F. agrediu C.B.M, desferindo diversos socos e chutes por todo o corpo dela, além de esganá-la, provocando-lhe lesões corporais.
Não satisfeito, F.F.F, mediante emprego de força física, forçou C.B.M. a manter com ele conjunção carnal.
Durante o ato sexual, o acusado continuou agredindo a vítima, nela desferindo diversos socos.
[...]
O Douto Acusador inicialmente pugna pela condenação do acusado pelo crime insculpido no artigo 129, § 13º, artigo 213, “caput”, ambos do Código Penal.
De proêmio, destaca-se que a interpretação do dispositivo em comento deve ser feita em conjunto com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, que assim estabelecem:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. [...] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...]
Inarredável o entendimento de que a conduta do réu, no caso aqui tratado, representa violência doméstica contra mulher em razão do gênero, na forma descrita na Lei.
A vítima, ouvida em fase inquisitiva, relatou, em resumo, que foi passar a véspera de Natal na casa de seus familiares. Quando voltou iniciaram uma discussão.
Em determinado momento o réu começou a agredi-la fisicamente, que a enforcou, desferiu diversos socos e chutes por todo seu corpo, e a obrigou ter relações sexuais contra sua vontade.
As agressões continuaram no momento que sofria o abuso sexual. Em determinado momento conseguiu sair e pedir ajuda para seu irmão, mas na hora que voltou o réu já havia saído do local.
Não acionou a polícia militar e não procurou atendimento médico, que por meios próprios e por temer por sua vida e acreditar que corre risco de morte. Procurou a delegacia de polícia especializada em defesa da mulher.
Posteriormente retornou à delegacia informando que reatou o relacionamento. Solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência.
Não tiveram novas desavenças e estão convivendo em harmonia.
Em juízo, relatou que de fato foi agredida pelo réu. As agressões foram mútuas. Após isso, o acusado praticou relação sexual contra ela sem sua vontade.
O réu, em fase inquisitiva, relatou que a vítima saiu para comemorar o Natal na casa do irmão dela. Em dado momento voltou e pediu para que ele fosse também, mas recusou.
Ela se alterou e começou a agredi-lo com tapas. Para se defender a empurrou e ela caiu no chão. Não satisfeita, ela avançou contra ele, agredindo-o novamente. Somente tentava segurá-la.
Ao conseguir acalmá-la, saiu de casa por três dias, ficando na casa de sua mãe. Ela o chamou para conversarem e reataram o relacionamento.
Não a obrigou a manter relações sexuais contra sua vontade e não a agrediu.
Em juízo, disse que a vítima ela manteve relação sexual de forma consentida e que ela estava "muito louca".
Importante destacar que a palavra das vítimas, em delitos desta natureza, tem especial relevância e deve ser especialmente valorada.
Destaca-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. [...] (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Corroborando a versão da vítima, o laudo pericial de fls. 48/52 constatou as lesões sofridas por ela, assim como a conjunção carnal, conforme print colacionado abaixo:
Discussão e conclusão:
A examinada está deflorada de data não recente (hímen reduzido à carúncula). As pesquisas de espermatozóides e PSA (antígeno prostático específico) em região vaginal resultaram positivas. Portanto, houve conjunção carnal recente. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal se ocorreram, não deixaram vestígios. Apresenta lesão corporal de natureza leve. O material biológico encontra-se armazenado, disponível para futuro confronto genético, à critério da autoridade solicitante.
Resposta aos quesitos:
Primeiro: Houve conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso?
Sim
Segundo: Qual a data provável da conjunção ou outro ato libidinoso?
Recente
Terceiro: Sendo positivo o 1º quesito, em que consistiu?
Conjunção carnal
Quarto: Apresenta lesão corporal?
Sim.
As fotografias de fls. 17/18 igualmente corroboram as agressões suportadas pela vítima, evidenciando lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada, revelando harmonia com o seu relato.
Por sua vez, a versão do réu no sentido de que foi agredido e apenas empurrou a vítima, que caiu no chão, não se coaduna com as lesões apresentadas por ela.
Ainda que as agressões tenham sido mútuas, eventual agressão da vítima contra o ofensor não exclui o crime por ele cometido contra ela. Ademais, conforme relato da vítima, o réu estava sob uma crise de ciúme, chegando a cheirar as roupas íntimas da vítima, o que demonstra uma situação de desequilíbrio emocional e sentimento de posse.
Quanto ao delito de estupro, nenhuma dúvida também.
Incontroverso que houve a relação sexual, o que foi admitido pelo réu e comprovado pelas conclusões do laudo pericial.
O réu alega que foi com o consentimento da vítima. Algo pouco crível, haja vista as agressões anteriores praticas pelo réu contra a ofendida.
Assim, pouco provável que houvesse o consentimento para o ato sexual.
Aliás, a vítima não procuraria as Autoridades, e tão pouco se submeteria a exame íntimo tão constrangedor caso não tivesse a certeza/convicção quanto a ausência de seu consentimento, seja, que o ato não tivesse ocorrido contra a sua vontade, e mais, com emprego de violência, forçadamente.
A vítima relatou, enfaticamente, em fase inquisitiva, que foi forçada a praticar o ato, confirmando, em juízo, a ocorrência da relação sexual sem seu consentimento (00:02:13 e 00:03:47 da mídia).
Ao contrário do que alega a Defesa, não houve divergência no depoimento da vítima prestado em juízo. Em momento algum negou que a relação tivesse ocorrido sem seu consentimento.
O fato de reatar, algo pessoal, não desfigura o mal cometido e reclamado por ela buscando justiça, em momento oportuno.
O que se verifica, ao depois, nos autos é quadro de insegurança e não propriamente de incoerência por parte da vítima, em razão da retomada do relacionamento com o réu, temor decorrente das possíveis consequências de eventual condenação. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar a convicção sobre os fatos e tampouco responsabilidade penal pelos crimes praticados.
Ademais, analisando o contexto, destaca-se que o réu, após agredir e manter relação sexual sem o consentimento da vítima, abandonou o imóvel, indo para a casa de sua genitora e, permanecendo lá por três dias.
Desta forma, caso a relação tivesse sido com o consentimento da ofendida, frise-se, após ser agredida, não haveria razão para o ofensor abandonar o imóvel e deslocar-se para casa de sua mãe por três dias.
Outrossim, cumpre consignar que, por ocasião de seu interrogatório judicial, o réu externou inequívoca postura de desdém em relação à vítima e à figura feminina, circunstância que se revela altamente sintomática e que não pode ser desconsiderada na formação do convencimento.
Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo a não deixar dúvidas sobre a prática, pelo recorrente, do crime imputado na denúncia, não se verificando, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 386, “caput”, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se que a decisão ora impugnada está fundamentada de forma adequada e suficiente, não se verificando nulidade da motivação utilizada na valoração da prova oral, tampouco havendo que se falar em renovação da instrução quanto ao depoimento da vítima.
Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao ora paciente, destacando dos autos, além da palavra da vítima, laudo pericial e fotos, harmônicos com os relatos da vítima, além de salientar circunstâncias do caso, como o fato de ter o paciente abandonado o imóvel após os fatos - o que não se justificaria caso houvesse havido consentimento da ofendida - bem como, em seu interrogatório, o réu externou inequívoca postura de desdém em relação à vítima e à figura feminina, circunstância que se revela altamente sintomática e que não pode ser desconsiderada na formação do convencimento (e-STJ fl. 21).
Verificada a existência de adequada fundamentação, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual apropriado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro.
2. A defesa já interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, passando a manejar, simultaneamente, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, a agravante apenas reitera as razões do habeas corpus, sustentando insuficiência probatória e alegando que a condenação estaria fundada unicamente na palavra da vítima e em relatos testemunhais de "ouvir dizer".
3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus estava sendo utilizado como substitutivo do recurso próprio e que a utilização concomitante do writ e de recursos cabíveis contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado de forma substitutiva e concomitante à interposição de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, bem como se, na via estreita do writ, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta em crime de estupro, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a existência de prova da materialidade e da autoria, conferindo especial relevância à palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se exame excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios (recurso especial e recurso extraordinário) contra o mesmo acórdão caracteriza manifesta subversão do sistema recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do writ.
7. Não se constata flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que, com base na valoração do acervo probatório, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de prova da materialidade e da autoria do crime de estupro imputado ao paciente.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório com a finalidade de absolvição ou desclassificação da conduta, por exigir dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ.
9. Nos delitos sexuais, em regra praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que a condenação foi lastreada em elementos probatórios reputados suficientes pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para obtenção de absolvição ou desclassificação da conduta, especialmente quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a existência de prova da materialidade e da autoria.
3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial e pode amparar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados fora de trechos de citação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.872/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 1.061.890/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação criminal, considerando o conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, com fundamento na alegada fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão das contradições e inconsistências nos depoimentos da vítima.
4. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é compatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.
7. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito de estupro de vulnerável, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.033.992/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
HC 1112185/SP (2026/0277286-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANTHIAGO ANDRADE MARTINSADVOGADO:SANTHIAGO ANDRADE MARTINS - SP395996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FAUSTINO FEDERISSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.