SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CARRARO BRANDAO (IMPETRANTE)
Advogado
MAYARA CARRARO BRANDAO (OAB 164238/MG)
HC 1112213/MG (2026/0277337-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAYARA CARRARO BRANDAOADVOGADO:MAYARA CARRARO BRANDAO - MG164238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAWA THOMAZ GUARDACORRÉU:JOSE CANDIDO DO CARMO FILHOCORRÉU:FLAVIA DE JESUS DIASCORRÉU:TIAGO SANTOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kawa Thomaz Guarda, condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 13 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, permanecendo preso desde 25/7/2024, nos autos do Processo n. 0001045-52.2024.8.13.0069, em trâmite na Vara Única da comarca de Bicas/MG.
A impetrante aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 1º/7/2026, denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.217435-2/000, bem como o Relator da Apelação Criminal n. 1.0000.26.089644-4/001, em relação ao alegado constrangimento ilegal decorrente da mora no julgamento do recurso.
Alega excesso de prazo na custódia cautelar, tanto antes quanto após a prolação da sentença condenatória, destacando demora de 288 dias para o julgamento em primeiro grau e de 205 dias para a abertura de vista ao defensor dativo a fim de apresentar as razões de apelação, sem contribuição da defesa para o retardamento do feito.
Sustenta a existência de mora recursal em processo com réu preso, afirmando que, embora a apelação tenha sido distribuída em 27/2/2026, persistiria a inércia estatal, inclusive em razão da ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não sendo razoável imputar ao paciente os atrasos atribuídos aos corréus ou ao próprio aparato estatal.
Defende a inaplicabilidade automática da Súmula 52 deste Superior Tribunal, por entender que a mora estatal persistiu após o encerramento da instrução criminal e mesmo depois da prolação da sentença condenatória.
Invoca, ainda, o voto vencido proferido no julgamento do writ originário, que reconheceu o excesso de prazo e afastou a incidência da Súmula 52 do STJ, concluindo pela concessão da ordem.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CARRARO BRANDAO (IMPETRANTE)
Advogado
MAYARA CARRARO BRANDAO (OAB 164238/MG)
HC 1112213/MG (2026/0277337-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAYARA CARRARO BRANDAOADVOGADO:MAYARA CARRARO BRANDAO - MG164238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAWA THOMAZ GUARDACORRÉU:JOSE CANDIDO DO CARMO FILHOCORRÉU:FLAVIA DE JESUS DIASCORRÉU:TIAGO SANTOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWA THOMAZ GUARDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 25/7/2024, convertida em preventiva, pela suposta prática dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e, na sequência, a condenação à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão cautelar se prolonga por lapso excessivo sem julgamento da apelação e sem contribuição da defesa.
Alega atraso relevante entre a intimação da sentença e a abertura de vista ao defensor dativo para razões recursais, além de mora estatal na fase de parecer e julgamento da apelação.
Aduz ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manter a prisão preventiva na sentença, apontando motivação baseada na gravidade abstrata, no montante da pena e no fato de o paciente ter respondido preso.
Ressalta a inaplicabilidade automática da Súmula 52 do STJ quando verificados atrasos antes e depois da sentença, afirmando que o encerramento da instrução não afasta a análise da mora superveniente.
Argumenta que atrasos de corréus e do aparelho estatal não podem ser imputados ao paciente, especialmente em processo com réu preso.
Assevera a plausibilidade da apelação quanto a nulidades e fragilidades probatórias, sem pretender reexame de mérito no Habeas Corpus.
Argumenta, por fim, que a plausibilidade das teses deduzidas na apelação, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, jovem e primário, reforça a desproporcionalidade da manutenção da custódia.
Em caráter liminar, requer o relaxamento ou a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou a determinação de tramitação prioritária da Apelação Criminal n. 1.0000.26.089644-4/001.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da mora recursal não atribuível à defesa, relaxando-se ou revogando-se a prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou a determinação de julgamento prioritário da apelação.
Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 1.377/1.378).
Informações prestadas pela origem (fls. 1.384/1.401; 1.402/1.420 e 1.428/1.431).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.432/1.437).
É o relatório.
Inicialmente, observo que a impetração não encontra óbice de conhecimento por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão se dirige à alegação de constrangimento ilegal superveniente decorrente da duração da custódia cautelar durante o processamento da apelação.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
A ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2024 e, posteriormente, condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40 do mesmo diploma legal.
Verifico, ainda, que foram apreendidos 11,95 g de cocaína (8 pinos), 104,92 g de maconha (6 invólucros), 32,60 g de cocaína (14 papelotes), 28,56 g de cocaína (19 papelotes), 39,03 g de crack (2 pedras), 19,79 g de crack (74 pedras) e 67,31 g de cocaína (70 papelotes), circunstâncias que evidenciam a diversidade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes.
Em minha avaliação, não se configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não decorre de simples critério aritmético, devendo considerar as particularidades do caso concreto. Na espécie, houve regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória e os autos foram remetidos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação.
Inclusive, o excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 1.066.298/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026.)
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade judiciária, eventual demora na remessa e processamento do recurso decorreu, em parte, da necessidade de aguardar a apresentação das razões recursais pelos corréus, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo de primeiro grau. Além disso, trata-se de processo com pluralidade de acusados, fator que naturalmente repercute na tramitação do feito.
Também não verifico desídia estatal capaz de justificar o relaxamento da prisão. O título prisional atualmente decorre da sentença condenatória, proferida após regular instrução, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia.
É certo que o tempo de segregação cautelar recomenda atenção desta Corte. Todavia, as circunstâncias do caso - especialmente a elevada reprimenda aplicada, a pluralidade de réus e a inexistência de paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário - impedem o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Sem embargo, considerando que a apelação ainda aguarda julgamento, reputo recomendável que o Tribunal de origem lhe confira prioridade, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem. Sem prejuízo, recomendo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que imprima prioridade e celeridade ao julgamento da Apelação Criminal interposta nos autos do Processo n. 0001045-52.2024.8.13.0069, em atenção ao tempo de segregação cautelar do paciente.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes negativamente valorados.
Invoca o voto vencido no Tribunal de origem que reconheceu excesso de prazo e concedia o relaxamento da prisão, como reforço persuasivo da tese.
Requer, liminarmente, a revogação ou o relaxamento da prisão cautelar do paciente; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da mora recursal, com a revogação ou o relaxamento da custódia (fls. 11-12).
Subsidiariamente, pleiteia a tramitação prioritária da apelação criminal, com imediata conclusão ao Relator e inclusão preferencial em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CARRARO BRANDAO (IMPETRANTE)
Advogado
MAYARA CARRARO BRANDAO (OAB 164238/MG)
HC 1112213/MG (2026/0277337-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAYARA CARRARO BRANDAOADVOGADO:MAYARA CARRARO BRANDAO - MG164238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAWA THOMAZ GUARDACORRÉU:JOSE CANDIDO DO CARMO FILHOCORRÉU:FLAVIA DE JESUS DIASCORRÉU:TIAGO SANTOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.