Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS CASSIO DE MELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS CASSIO DE MELLO (OAB 58379/RS)
HC 1112211/RS (2026/0277344-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS CASSIO DE MELLOADVOGADO:LUIS CASSIO DE MELLO - RS058379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALLISSON DE SOUZA AZEVEDOCORRÉU:THIAGO ELISEU SUTILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLISSON DE SOUZA AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5184593-64.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 8/4/2026, custódia posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual foi denunciado (fls. 89-95).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em termos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis ou qualquer ameaça real que a liberdade do paciente representaria à sociedade.
Alega ausência de contemporaneidade na medida, visto que os fatos apurados teriam ocorrido entre os anos de 2018 e 2022, inexistindo fatos novos ou recentes que justifiquem a urgência da segregação extrema no ano de 2026.
Aduz ter ficado demonstrada a eficácia de medidas cautelares anteriores, ressaltando que o paciente já havia sido colocado em liberdade sob monitoramento eletrônico, tendo cumprido rigorosamente todas as condições impostas sem qualquer registro de descumprimento.
Pondera que a conduta apresenta reduzida reprovabilidade, uma vez que o relatório policial identificou a posse de apenas 03 (três) figurinhas (stickers) de WhatsApp no aparelho celular do paciente, quantidade ínfima que autorizaria, em tese, a aplicação de causa de diminuição de pena.
