SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1022032/DF (2025/0277364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 10-11):
"DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prescrição da infração disciplinar decorrente de crime doloso cometido durante a execução penal, mas fixou nova data-base para a concessão de benefícios executórios, com base na prática do último delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução penal, embora reconhecida a prescrição da correspondente falta grave, autoriza, ainda assim, a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP, e autoriza a unificação de penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, conforme os arts. 111 e 112, § 6º, da mesma lei.
4. O reconhecimento da prescrição da infração disciplinar impede a imposição de sanções administrativas, como a perda de dias remidos, mas não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da superveniência de nova condenação.
2025
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Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1022032/DF (2025/0277364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
5. A modificação da data-base não configura inovação legislativa nem afronta ao princípio da reserva legal, porque decorre da reorganização da execução penal diante de novo título condenatório e não da aplicação de sanção disciplinar.
6. O Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ não se aplica quando não há reconhecimento da falta grave e os efeitos da nova condenação não foram previamente considerados na execução.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios executórios, em decorrência da unificação de penas, enseja constrangimento ilegal;
2) não havendo reconhecimento de falta grave no curso da execução, por ter sido considerada prescrita, inexistiria respaldo legal para alterar a data-base.
Aduz que: "[...] a data da última falta grave, atingida pela prescrição, não pode servir de marco para a obtenção de novos benefícios, sob pena de flagrante injustiça ao desconsiderar o período de pena já cumprido pelo paciente, aplicando-se o disposto nos artigos 111, parágrafo único e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. (fl. 7).
Informações prestadas às fls. 350-383.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 385-388).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, há ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
A pretensão defensiva foi rejeitada pela Corte local nos seguintes termos (fls. 10-22):
"[...]
Segundo consta, o agravante cumpria pena nos autos da execução penal n. 0406464-94.2019.8.07.0015 e sobrevieram novas condenações criminais (autos ns. 0715992-29.2021.8.07.0009 e 0735462-70.2021.8.07.0001), o que ensejou o somatório e a unificação das penas no regime fechado.
No entanto, vencido o lapso de 3 (três) anos para a aplicação da falta grave respectiva, contados desde o cometimento dos novos delitos, reconheceu-se a prescrição da infração administrativa.
Por outro lado, alterou-se a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, fixando-se o dia do cometimento do último crime (01/11/2021), tendo em vista que a prescrição da falta disciplinar não implica na desconsideração do novo crime como marco na contagem para a obtenção de futuros privilégios.
Na hipótese, tem-se que o Juízo de origem agiu com acerto.
A respeito do tema, o art. 52, caput, da LEP prevê que a prática de crime doloso durante a execução penal constitui falta grave.
Por sua vez, o art. 111, caput, da mesma lei dispõe que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.
O parágrafo único do art. 111 da LEP acrescenta que a superveniência de nova condenação resultará no somatório da pena ao restante da que está sendo cumprida para fins de determinação do regime de cumprimento.
A redação do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal esclarece que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Os dispositivos mencionados deixam claro que, havendo múltiplas condenações, o regime prisional será estabelecido pela soma ou unificação das penas, bem assim que, sobrevindo, nova sentença condenatória no curso de execução penal em andamento ou diante do cometimento de falta grave, a data-base para a contagem do prazo para novas vantagens executórias será modificada.
Nesse cenário, cumpre esclarecer que, malgrado a prática de crime doloso no curso da execução penal constitua falta grave e resulte nas consequências típicas dessa infração administrativa, o seu cometimento pelo reeducando produz efeitos jurídicos-penais (e não administrativos) independentes.
Em outros termos, os efeitos judiciais e administrativos decorrentes da prática de crime no curso da execução penal não se confundem.
Na espécie, embora não tenha sido reconhecida a falta grave diante da prescrição, ainda assim é possível e adequada a alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios, que deve ser a data do último crime praticado, tal como estabelecido na decisão recorrida.
Quanto à alegada violação ao princípio da reserva legal, não se vislumbra o vício apontado.
Ainda que a falta grave tenha prescrito e, portanto, não se possa aplicar sanções disciplinares como a perda de dias remidos, a prática de novo crime, mesmo desacompanhada de homologação administrativa da falta, permanece juridicamente relevante, autorizando a modificação do marco temporal para a concessão de futuros benefícios. Essa consequência não decorre da qualificação formal de “falta grave”, mas sim do fato material de se tratar de novo título executivo penal condenatório no curso da execução.
Nesse sentido, não se está a criar uma sanção sem previsão legal, mas a aplicar os efeitos jurídicos da nova condenação.
O princípio da reserva legal exige que as sanções e seus pressupostos estejam definidos em lei, o que se observa no caso. A nova condenação, por si só, é suficiente para alterar a data-base, não como punição disciplinar, mas como reorganização da execução penal à luz de um novo título judicial.
Portanto, o raciocínio da Defesa confunde os planos do direito disciplinar penitenciário (sujeito à prescrição da falta) com os efeitos jurídico-penais das novas condenações, que têm respaldo legal e não sofrem interferência da prescrição administrativa.
[...]
De fato, entende-se que a mera unificação de penas não autoriza a nova modificação da data-base quando o crime cometido no curso do resgate da pena já houver sido registrado como infração disciplinar, porquanto os efeitos da falta grave reconhecida já terão repercutido no cumprimento da pena.
No caso dos autos, contudo, a situação é diferente, tendo em vista que não houve a homologação da falta e nem aplicação de sanções administrativas, do que se conclui que não há bis in idem decorrente de a decisão de somatório de penas ter fixado nova data-base.
Por essas razões, conclui-se que a decisão que modificou o marco para a obtenção de novos benefícios foi adequada, impondo-se a sua manutenção." (grifei)
Como se vê, a Corte local adotou posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação penal no decorrer da execução, ainda que não reconhecida a falta grave, justificaria, por si só, a alteração da data-base para fins de concessão de futuros benefícios executórios, sendo inaplicável o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1106/STJ.
Segundo o acórdão impugnado, estando prescrita a falta grave (e, quanto a isto, não há debate), nada impediria a alteração da data-base como consequência direta da nova condenação penal, já que não configurado vedado bis in idem.
O entendimento, todavia, se distancia da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, como decorrência da unificação de penas, não encontra respaldo legal.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUIZ DA VEC. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A "unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/3/2019).
2. Todavia, se comprovado que o reeducando cometeu falta grave, a contagem do prazo para a progressão de regime se reinicia a partir da data da infração (Súmula n. 534 do STJ).
3. A prática de fato definido como crime doloso constitui a falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 758, com repercussão geral, definiu a tese jurídica de que a instrução para o reconhecimento do ato de indisciplina em apreço pode ser suprida por sentença que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à falta. No julgamento do RE n. 776.823/RS consignou-se que o aproveitamento da condenação criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal.
5. No caso sob exame, não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e, por isso, não se pode sujeitar o paciente à penalidade de interrupção da data-base para progressão de regime.
6. Habeas corpus concedido, em menor extensão, nos termos do voto."
(HC n. 629.810/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col.
Pretório Excelso, orientação no sentido de não se admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime.
III - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
IV - O v. acórdão que modificou o termo a quo para a obtenção de novos benefícios em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal.
V - Mesmo antes da guinada jurisprudencial operada por meio do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, e do Habeas Corpus n. 381.248/MG, este Tribunal Superior já havia firmado compreensão no sentido de que a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não alterava a data-base para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão que estabeleceu como novo marco para concessão de benefícios a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que adotou, para tanto, a data da nova prisão ou falta grave, e determinou a observância da Súmula n. 441/STJ."
(HC n. 496.402/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019, grifei.)
No caso, inexistindo o reconhecimento de falta grave (considerada prescrita pelas instâncias ordinárias), não há fundamento legal que autorize a alteração da data-base como decorrência automática da superveniência de nova condenação criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Todavia, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que a data-base para concessão de benefícios executórios não seja alterada como mera decorrência da unificação de penas realizada pelo Juízo da Execução, devendo ser restabelecido o marco anterior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1022032/DF (2025/0277364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ORLANDO CESAR CAMPOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.