Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112192/SP (2026/0277368-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDAADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVACORRÉU:KAUAN LUCIO GOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2104251-30.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 15 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, denegaram a ordem.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos concretos que vinculem o paciente à traficância.
Alega que a maior quantidade de entorpecente – um tijolo de maconha com peso aproximado de 122 g (cento e vinte e dois gramas) – foi apreendida em poder do corréu Kauan Lucio Goes, em cuja residência também teria sido encontrado 1,643 kg (um quilo, seiscentos e quarenta e três gramas) de um pó branco, supostamente utilizado para a diluição de drogas. Argumenta que a declaração de Kauan, no sentido de que a substância apreendida lhe teria sido fornecida pelo paciente, constitui tentativa de afastar a própria responsabilidade e não encontra respaldo em qualquer outro elemento informativo produzido nos autos.
Aduz que, na residência do paciente, foram encontrados apenas 7,8 g (sete quilos e oito decigramas) de maconha destinados ao consumo pessoal. Ressalta que não foram localizados no imóvel balança de precisão, embalagens, anotações ou quaisquer apetrechos indicativos de armazenamento ou comercialização de drogas.
A defesa afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram a origem lícita do dinheiro apreendido na residência, uma vez que o paciente exerce a função de repositor de mercadorias na empresa R. A. de Oliveira Mercado.
Acrescenta que, embora estivesse em liberdade provisória referente à Ação Penal n. 1500581-44.2025.8.26.0622, que se encontra na fase de apresentação de alegações finais, vinha cumprindo regularmente as condições impostas. Pondera que a existência desse processo, ainda pendente de julgamento definitivo, não basta, por si só, para evidenciar risco de reiteração delitiva ou justificar a custódia cautelar.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida de urgência.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 25/27, grifo nosso):
No mérito, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão de aproximadamente 122g de maconha em poder de um dos autuados, além de porção adicional de 7,8g da mesma substância, bem como de expressiva quantidade de substância em pó (aproximadamente 1.634g), possivelmente destinada à diluição de entorpecentes, além de outros elementos indicativos da prática de tráfico, havendo indícios suficientes de autoria. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, uma vez que há elementos indicativos da prática de tráfico de drogas em contexto de associação, com atuação voltada à comercialização de entorpecentes, precedida, inclusive, de investigação policial. Ademais, verifica-se que os autuados já se encontravam em gozo de liberdade provisória por delitos de mesma natureza, notadamente KAUAN LUCIO GOES nos autos nº 1500412-57.2025.8.26.0622, e RHUAN HENRIQUE SOUZA SILVA nos autos nº 1500581-44.2025.8.26.0622, circunstância que evidencia reiteração delitiva e demonstra a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Tal contexto revela maior periculosidade concreta e indica risco concreto de continuidade da atividade criminosa, sendo inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme se extrai dos autos, policiais civis receberam informações de que Kauan Lucio Goes, acompanhado de outra pessoa, teria se dirigido à residência do paciente para adquirir entorpecentes. As notícias então colhidas indicavam que o paciente Rhuan estaria comercializando drogas no imóvel, principalmente no período noturno, uma vez que trabalhava em um mercado durante o dia.
Em razão dessas informações, os agentes realizaram campanas na segunda e na terça-feira anteriores à prisão, ocasiões em que constataram movimentação típica de mercancia, caracterizada pela entrada e saída rápida de pessoas da residência.
Na data dos fatos, visualizaram Kauan e outro indivíduo deixando o imóvel do paciente. Abordado poucas quadras adiante, Kauan trazia escondido em sua bota um tijolo de substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 122 g, e declarou, de imediato, tê-lo adquirido de Rhuan pelo valor de R$ 350,00.
Diante desse contexto, os policiais ingressaram na residência do paciente, que negou envolvimento com a traficância. No local, foi apreendida outra porção de maconha, pesando 7,8 g. Também consta dos autos a apreensão, no âmbito da ocorrência, de aproximadamente 1.634 g de substância em pó, possivelmente destinada à diluição de entorpecentes.
Esses elementos, examinados em conjunto com as informações anteriormente recebidas e com o resultado das diligências de vigilância, evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria.
As investigações também registraram que o paciente continuou sendo apontado como responsável pela comercialização de drogas mesmo após prisões anteriores e a subsequente concessão de liberdade provisória. A propósito, há notícia de prisão precedente por tráfico, ocasião em que teriam sido apreendidos tabletes e porções de maconha que totalizavam 490,2 g, bem como de intensificação das denúncias após sua mudança de endereço.
Nesse cenário, o decreto constritivo apresentou elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Com efeito, as diligências policiais prévias, a dinâmica da abordagem, a forma de ocultação do entorpecente, a quantidade apreendida e as informações reiteradas acerca da comercialização de drogas conferem especial gravidade ao caso e apontam para atuação habitual na mercancia ilícita, em possível contexto associativo.
Além disso, reitera-se que, embora tecnicamente primário, o paciente já respondia, em liberdade, a outra ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, nos autos n. 1500581-44.2025.8.26.0622. Tais circunstâncias, associadas aos dados concretos desta nova ocorrência, evidenciam o risco de reiteração delitiva e demonstram que as cautelares anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir o alegado retorno às atividades ilícitas.
Mostra-se, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas do cárcere.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo, deu provimento a recurso especial do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o conjunto de elementos concretos indicativos de descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie e desconhecimento do paradeiro do Recorrente configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva; e (ii) o princípio da homogeneidade autoriza o afastamento da custódia cautelar com base em juízo prospectivo sobre eventual regime e espécie de pena a serem fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decretação da prisão preventiva.
4. A custódia cautelar não se baseia exclusivamente na não localização do Recorrente, mas em quadro fático concreto que evidencia deliberada resistência ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: descumprimento do compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, prática de novo delito da mesma espécie logo após a concessão de liberdade provisória e descumprimento de monitoramento eletrônico, somados à persistente ignorância quanto ao seu paradeiro, circunstâncias que autorizam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
5. A alegada vulnerabilidade socioeconômica e a suposta ausência de adequada orientação jurídica não afastam, no caso concreto, a conclusão de descumprimento doloso das obrigações assumidas, pois o Recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, ciente da necessidade de comunicar alterações de endereço e de cumprir o monitoramento eletrônico, tendo, não obstante, reiterado a conduta criminosa.
6. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conjugação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie durante a liberdade provisória e desconhecimento do paradeiro do acusado configura fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2.O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312, § 1º; 313; 315, caput e § 2º, IV e VI; 316; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.037.693/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das medidas anteriormente impostas.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.840/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1112192/SP (2026/0277368-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDAADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVACORRÉU:KAUAN LUCIO GOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa se insurge contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão cautelar do paciente.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, por inexistir risco à garantia da ordem pública.
Ressalta que os elementos informativos colhidos não corroboram a imputação de tráfico de drogas em relação ao paciente, destacando que a maior quantidade de maconha foi apreendida com o coinvestigado e que, na residência do paciente, foram encontrados apenas 7,8 g da substância, destinados ao consumo pessoal.
Afirma que o dinheiro apreendido em sua residência possui origem lícita e que não foram localizados petrechos típicos do tráfico, como embalagens, anotações ou balança de precisão.
Alega que, ao contrário do consignado no acórdão impugnado, o paciente é primário e não possui antecedentes.
Argumenta que, embora estivesse em gozo de liberdade provisória em outro processo, vinha cumprindo regularmente as condições impostas, não podendo a existência de ação penal anterior, por si só, justificar a segregação cautelar e o risco de reiteração delitiva.
Defende ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se tratar de hipótese em que a constrição extrema se mostra desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112192/SP (2026/0277368-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDAADVOGADO:KAIQUE HERNANDES BUENO DE ALMEIDA - SP508140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN HENRIQUE SOUSA SILVACORRÉU:KAUAN LUCIO GOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.