SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022010/RJ (2025/0277368-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE NEWTON MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE NEWTON MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5021899-79.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de trabalho externo, com fundamento na Lei n. 14.843/24.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo (trabalho extramuros) formulado por apenado condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), crime classificado como hediondo.
2. O apenado cumpre pena de 15 anos de reclusão em regime semiaberto, tendo cumprido 26% da pena até a data da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, impede a concessão de trabalho externo a condenados por crimes hediondos; e (ii) saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022010/RJ (2025/0277368-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE NEWTON MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE NEWTON MARCELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido do paciente de trabalho externo.
A impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da benesse contraria o caráter ressocializador da pena.
Aduz que não há impeditivos na Lei de Execução Penal relacionados à oferta de trabalho por parentes e que eventual irregularidade constatada poderá de qualquer modo dar ensejo à revogação da vantagem.
Aponta o bom comportamento carcerário do paciente, argumentando, ainda, que o longo lapso da pena não pode servir de argumento para a decisão desfavorável.
Por fim, assevera que "a saída temporária para trabalho extramuros é medida extremamente salutar para o gradativo processo de ressocialização, na medida em que fortalece o senso de responsabilidade, proporciona o auto sustento, eleva a autoestima, constituindo uma etapa importantíssima da preparação para o retorno ao convívio social" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizado o trabalho externo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
4. A Lei nº 14.843/2024, vigente à época da decisão agravada, veda expressamente a concessão de trabalho externo a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A norma tem aplicação imediata por se tratar de regra de natureza processual penal, conforme art. 2º do CPP.
6. O apenado foi condenado por crime hediondo (art. 217-A do CP), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para concessão do benefício.
7. Além disso, não demonstrou maturidade suficiente na execução da pena, tampouco progresso efetivo na reeducação, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido."
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da benesse contraria o caráter ressocializador da pena.
Aduz que não há impeditivos na Lei de Execução Penal relacionados à oferta de trabalho por parentes e que eventual irregularidade constatada poderá de qualquer modo dar ensejo à revogação da vantagem.
Aponta o bom comportamento carcerário do paciente, argumentando, ainda, que o longo lapso da pena não pode servir de argumento para a decisão desfavorável.
Por fim, assevera que "a saída temporária para trabalho extramuros é medida extremamente salutar para o gradativo processo de ressocialização, na medida em que fortalece o senso de responsabilidade, proporciona o auto sustento, eleva a autoestima, constituindo uma etapa importantíssima da preparação para o retorno ao convívio social" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizado o trabalho externo.
A liminar foi indeferida (fls. 27/28).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls.41/42) e pelo Tribunal a quo (fls. 35/37).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 48/52).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Observa-se que o paciente teve indeferido o pleito de trabalho extramuros precipuamente com base na Lei n. 14.843/2024, que disciplina a vedação das saídas temporárias e o trabalho externo aos condenados por crimes hediondos e com violência ou grave ameaça.
Quanto à questão ora debatida, esta Corte Superior vem decidindo que a Lei n. 14.843/2024, ao introduzir a vedação de saída temporária aos sentenciados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, não atinge aqueles que cometeram a infração penal em data anterior a esta norma, pena de caracterização de novatio legis in pejus, situação vedada pela Constituição Federal.
O assunto foi objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no Habeas Corpus n. 240.770, cuja ementa ficou assim transcrita:
"HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO." (sem destaque no original)
Também a Sexta turma desta Corte recentemente reafirmou a impossibilidade de retroação da novas regras para saída temporária aos condenados por crime em data anterior à vigência da Lei n.14.843/2024, conforme acórdão relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, em 10 de setembro de 2024, cuja ementa segue:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n.
14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n.
373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
A aplicação da redação atual do parágrafo 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal aos sentenciados por crimes cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, por similitude, importaria ofensa ao raciocínio que culminou com a edição do verbete 471, súmula desta Corte ("Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional").
Ante o exposto, com fundamento art. 34 c/c 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução penal reaprecie o pedido de trabalho externo formulado pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022010/RJ (2025/0277368-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE NEWTON MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.