Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022022/RJ (2025/0277373-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRESSA DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRESSA DOS SANTOS SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 5020590-23.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto da pena formulado pela paciente com base no Decreto n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. DECRETO Nº 11.846/2023. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO. ÓBICE LEGAL QUE IMPEDE O EXAME DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa técnica contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao fundamento de que o crime praticado pela apenada, roubo majorado pelo uso de arma de fogo, é considerado hediondo à luz da legislação vigente na data da edição do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em definir se é cabível a concessão do indulto no caso de crime praticado antes da edição da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, restou incontroverso que o crime praticado pela agravante, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, já havia sido classificado como hediondo por força da Lei nº 13.964/2019, vigente à época da edição do Decreto nº 11.846/2023. Assim, independentemente do momento da prática delitiva, incide vedação expressa ao benefício de indulto, o que afasta, desde logo, a possibilidade de sua concessão, nos termos do art. 1º, I, do referido decreto.
4. No mesmo sentido, esta Sexta Câmara Criminal já firmou entendimento de que: 'Perceba-se que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício deve ser aferida e valorada no momento da publicação do Decreto Presidencial e não na época da prática delitiva, já que somente com a publicação daquele é que nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação de penas.' (TJRJ, Agravo em Execução nº 5007286-54.2024.8.19.0500, Relator: Des. Fernando Antonio de Almeida, Sexta Câmara Criminal, julgado em 18/02/2025)
5. Diante do evidente óbice legal representado pela natureza hedionda do crime, torna-se irrelevante, sob essa ótica, o exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legalidade e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa afirma ter ocorrido a violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o delito não era considerado hediondo quando praticado.
Requer, assim, a concessão do indulto.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 27/28.
As informações foram prestadas às fls. 31/34 e 39/52.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.486/23. CRIME HEDIONDO. IMPEDITIVO. NATUREZA DO DELITO A SER APURADA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTE.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 57)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, como destacado no acórdão questionado, não se verifica a natureza do delito na data do seu cometimento e sim no dia em que foi criado o benefício almejado pelo sentenciado, no caso, na data de edição do referido decreto presidencial o crime de roubo majorado era de natureza hedionda.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1022022/RJ (2025/0277373-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRESSA DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRESSA DOS SANTOS SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto do Decreto Presidencial 11.846/2023.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao considerar o crime como hediondo na data do decreto de indulto, e não na data do fato delituoso.
Alega que o delito foi cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019, que elevou o crime ao patamar de hediondez, devendo, portanto, o indulto ter sido concedido.
Argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o Decreto Presidencial de indulto não pode negar o direito para crimes cometidos antes de serem considerados hediondos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto da pena com base no art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial 11.846/2023.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022022/RJ (2025/0277373-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRESSA DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.