Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS VENAZI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELIAN FERNANDO ALVES (OAB 123378/PR), MATHEUS VENAZI (OAB 134689/PR)
HC 1112194/PR (2026/0277384-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS VENAZIADVOGADOS:ELIAN FERNANDO ALVES - PR123378MATHEUS VENAZI - PR134689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELLINTON FILIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINTON FILIPE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em diálogo isolado de 11/10/2024 e em generalizações sobre atuação organizada do grupo, sem elementos concretos individualizados que indiquem risco atual de reiteração delitiva.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem dados objetivos que demonstrem o periculum libertatis do paciente, notadamente diante da inexistência de apreensão de ilícitos na busca domiciliar e da ausência de movimentações financeiras ou logística típica da traficância atribuída aos corréus.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar noturno, dada a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, com registros laborais no CNIS e documentos anexos.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o único elemento utilizado contra o paciente é uma conversa de 11/10/2024, sem fatos novos ou atuais, e sem diligências subsequentes que indiquem persistência da prática delitiva, o que não se compatibiliza com o , do CPP.
