Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1022028/SP (2025/0277386-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMOES CAMARGOADVOGADO:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMÕES CAMARGO - SP490502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS SILVA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões (fls. 69/77), narrou que foi preso em flagrante, no dia 14.06.2025, pela prática do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em audiência de custódia. Argumentou que a decisão que o manteve preso não conta com fundamentação idônea. Articulou que, no seu histórico, há inquérito policial já arquivado e ação penal ainda em andamento, anotações que não permitem a segregação cautelar. Destacou predicados pessoais favoráveis. Apontou que a prisão é desnecessária. Pediu a concessão da ordem para lhe conceder liberdade.
Neguei a liminar (fls. 194/195).
Prestadas as informações (fls. 201/206 e 209/220), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 222/228).
É o relatório. DECIDO.
Consulta aos autos de ação penal – procedimento ordinário nº 1516114-61.2025.8.26.0228 aponta que, na origem, por decisão datada de 12.08.2025, o Juízo singular revogou a prisão preventiva do ora recorrente, com alvará de soltura já cumprido.
Assim, como o objeto único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1022028/SP (2025/0277386-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMOES CAMARGOADVOGADO:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMÕES CAMARGO - SP490502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS SILVA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2182649-25.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 14.6.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022028/SP (2025/0277386-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMOES CAMARGOADVOGADO:JONATHAS DAMACENA DA SILVA BARBOSA SIMÕES CAMARGO - SP490502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.